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Decreto-Lei n.º 302/78

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

Decreto-Lei n.º 302/78

de 11 de Outubro

Considerando a alteração das circunstâncias que levaram à criação do quadro especial de oficiais (QEO);

Considerando o interesse do Exército em aproveitar a experiência daqueles oficiais;

Considerando necessário definir a utilização dos oficiais do QEO face à reestruturação em curso no Exército

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

O QEO é progressivamente extinto pela cessação da respectiva alimentação, ficando canceladas as admissões no referido quadro.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

Os oficiais do QEO são considerados oficiais do quadro permanente (QP), sendo-lhes aplicado o Estatuto do Oficial do Exército (EOE), sem prejuízo das disposições constantes no Decreto-Lei n.º 614/70, de 11 de Dezembro, pelo Decreto n.º 686/73, de 21 de Dezembro, e pelo presente diploma.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

1 - Os oficiais do QEO são atribuídos à arma de origem (infantaria, artilharia ou cavalaria).

2 - As reclassificações têm carácter excepcional, devendo ser estudadas, caso por caso, pela Direcção do Serviço de Pessoal e submetidas posteriormente a despacho superior.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

1 - No posto em que se efectuou o ingresso dos oficiais no QEO, a data da antiguidade para promoção ao posto imediato é, apenas para este efeito, a data de ingresso do oficial no QEO.

2 - O tempo de permanência no posto em que se efectuou o ingresso do oficial no QEO, para efeitos de promoção, é contado a partir da anteriormente referida data de ingresso.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, são resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 25 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

(Funções)

Aos oficiais do QEO competem todas as funções desempenhadas pelos oficiais do QP das armas a que estão atribuídos.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

(Limite de idade)

1 - Os limites de idade para a passagem a adido com vista à condição 16) da alínea b) do artigo 44.º do EOE e para a passagem à situação de reserva dos oficiais do QEO são os mesmos dos oficiais do QP das armas a que estão atribuídos.

2 - São aplicáveis aos oficiais do QEO as disposições do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

(Promoções)

1 - A direcção da arma aprecia os oficiais do QEO que lhe estão atribuídos.

2 - Após apreciação pela direcção da arma respectiva, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho constituído exclusivamente por oficiais dos Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia e Cavalaria, para elaboração das listas integradas nos termos do artigo 70.º do EOE.

3 - O Conselho referido no número anterior é nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo presidido pelo director da Arma de Infantaria e integrando no mínimo mais os seguintes oficiais

Um coronel;

Um tenente-coronel;

Um major.

Três capitães.

4 - Se qualquer dos Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia ou Cavalaria integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do Conselho referido no n.º 3 anterior.

5 - As promoções no QEO são limitadas em cada posto pelas promoções por antiguidade da arma (infantaria, artilharia ou cavalaria) mais avançada no posto correspondente, não podendo efectuar-se promoções no QEO, salvo por distinção ou por escolha, desde que os oficiais do QEO não tenham no posto o tempo de permanência mínimo que na ocasião se verificar na arma mais avançada no mesmo posto.

Decreto-Lei 302/78 1978-10-11

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado nas forças armadas, ou de um modo geral ao Estado, anteriormente ao ingresso no QEO, é contado para efeitos de passagem à situação de reserva e para efeitos de aposentação, sendo devida indemnização à Caixa Geral de Aposentações, quando for caso disso.

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