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Despacho Normativo n.º 281/78

1 Articles / Provisions · Portugal
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Despacho Normativo 281/78 1978-10-17

Despacho Normativo n.º 281/78

Considerando que se têm suscitado dúvidas quanto ao entendimento que deve ser dado ao n.º 1, alíneas b) e c), e ao n.º 2 da Portaria n.º 430/77, de 16 de Julho;

Atendendo a que a aplicação da última cotação na Bolsa registada anteriormente a 25 de Abril de 1974 para determinação do valor da operação realizada, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 da Portaria n.º 430/77, traduz um desajustamento e desequilíbrio em relação às situações comparativas de mercados antes e após a reabertura da Bolsa para acções do que resulta uma substancial diferença de valores;

Ouvido o Banco de Portugal e a Comissão Directiva da Bolsa de Valores de Lisboa

Determina-se

1 - A última cotação na Bolsa a ter em conta, para os efeitos constantes da Portaria n.º 430/77, de 16 de Julho, deverá entender-se como a resultante de operação posterior à reabertura da Bolsa.

2 - Quando não exista tal valor e sempre que o valor declarado, se existir, for inferior, o valor a considerar será o nominativo.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 20 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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