Legislator Case Law & Legislation
328444 PT

Resolução n.º 155/78

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução 155/78 1978-10-17

Resolução n.º 155/78

Considerando a necessidade de introduzir alterações na Resolução n.º 173/77 do Conselho de Ministros, de 16 de Julho, de modo que o disposto no seu n.º 2 se disponha em conformidade com o artigo 307.º da Reforma Aduaneira, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu alterar a redacção do citado número da forma seguinte

1 - ...

2 - Dar competência à única entidade responsável pelo regular funcionamento de todo o aeroporto - o seu director - para fazer cumprir as normas regulamentares aplicáveis às entidades que exerçam a sua actividade na área do respectivo aeroporto e suspender imediatamente das suas funções qualquer agente de qualquer serviço público ou empresa que, pela sua falta de compostura, comportamento ou atitude, prejudique de algum modo o prestígio e a eficiência dos serviços aeroportuários.

Com o objectivo de eventual confirmação das suspensões referidas e aplicação de sanções, fica a direcção do aeroporto obrigada a comunicar imediatamente a ocorrência ao serviço ou empresa a que o agente pertence, para posterior procedimento.

Exceptuam-se as forças de segurança e as de fiscalização aduaneira, relativamente às quais o director do aeroporto no exercício da sua competência solicitará, pela via mais rápida, directamente ao respectivo comando distrital ou ao director da alfândega da área da circunscrição, qualquer diligência que se lhe afigure necessária, relativa a pessoal dessas forças prestando serviço no aeroporto, devendo ser-lhe prestada colaboração imediata.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →