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Lei n.º 67/78

28 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (28)

Statutory Text (28 Articles)

Lei 67/78 1978-10-14

Lei n.º 67/78

de 14 de Outubro

Conselhos de informação

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 67/78 1978-10-14

O artigo 2.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

(Composição)

1 - (O n.º 1 do artigo.)

2 - Os partidos políticos representados nos conselhos de informação poderão designar para estes, além dos membros efectivos, um número de suplentes igual a metade daqueles, arredondado por excesso, que substituirão os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 - (O n.º 2 do artigo.)

4 - (O n.º 3 do artigo.)

5 - (O n.º 4 do artigo.)

6 - (O n.º 5 do artigo.)

Lei 67/78 1978-10-14

O artigo 3.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

(Incompatibilidades e incapacidades)

1 - (O actual artigo 3.º)

2 - Não podem ser designados membros dos conselhos de informação os cidadãos feridos de qualquer incapacidade eleitoral.

Lei 67/78 1978-10-14

O artigo 9.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

É introduzido na Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 14.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

É introduzido na Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 15.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

É introduzido na Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 16.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

O artigo 14.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 17.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

É introduzido na Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 18.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

(Direitos dos conselhos de informação)

1 - (O n.º 1 do artigo.)

2 - Os requerimentos do número anterior deverão ser respondidos total ou parcialmente no prazo de trinta dias, a contar da data do registo de recepção.

3 - O Conselho de Informação para a Imprensa terá direito a receber gratuitamente um exemplar de cada uma das publicações que estão sob o seu âmbito de contrôle, para consulta dos seus membros.

4 - Os partidos políticos representados nos conselhos de informação beneficiarão de igual direito.

5 - O Conselho de Informação para a Anop terá direito a receber cópia dos textos distribuídos por esta Agência, e recebidos no terminal a funcionar na Assembleia da República.

6 - Qualquer membro dos Conselhos de Informação para a Radiodifusão Portuguesa (RDP) e para a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) poderá assistir em diferido a qualquer programa ou noticiário, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da sua difusão e nos termos a definir nos respectivos regimentos.

7 - A RDP e a RTP ficam obrigadas a manter os respectivos programas gravados pelo prazo de vinte dias, contados após a respectiva emissão, sem prejuízo da sua prorrogação, quando expressamente solicitado pelo conselho de informação respectivo.

8 - (O n.º 2 do artigo.)

Lei 67/78 1978-10-14

O artigo 15.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 19.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

O artigo 16.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 20.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

É introduzido na Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 21.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

O artigo 17.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 22.º, com a seguinte redacção

Lei 67/78 1978-10-14

O artigo 18.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 23.º

Lei 67/78 1978-10-14

(Reuniões conjuntas e conferência dos presidentes)

1 - Os presidentes dos conselhos de informação podem reunir em conferência, para a programação e coordenação das actividades dos respectivos conselhos.

2 - As reuniões previstas no número anterior realizar-se-ão uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, a convocação do Presidente da Assembleia da República ou por iniciativa das mesas de três conselhos de informação.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, podem os conselhos de informação reunir em conjunto, se assim for deliberado pelos respectivos plenários.

4 - A orientação dos trabalhos da conferência dos presidentes dos conselhos de informação, bem como das reuniões conjuntas dos conselhos de informação, pertence rotativamente, por períodos de três meses, ao presidente de cada conselho de informação, pela seguinte ordem: RTP, RDP, imprensa e Anop.

Lei 67/78 1978-10-14

Os serviços oficiais competentes promoverão a publicação, sob a designação de Lei dos Conselhos de Informação, da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas por esta lei.

Lei 67/78 1978-10-14

(Imunidades)

Os membros dos conselhos de informação não podem ser demandados, civil, penal ou disciplinarmente, em resultado das opiniões que emitirem nas reuniões dos conselhos respectivos ou no desempenho de funções para que tenham sido mandatados por estes.

Lei 67/78 1978-10-14

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 18 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Lei 67/78 1978-10-14

(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os membros dos conselhos de informação

a) Que venham a ser abrangidos por qualquer das incompatibilidades ou incapacidades referidas no artigo 3.º;

b) Que faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 - A perda do mandato será declarada pelo presidente do respectivo conselho, após prévia deliberação da mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido que o tiver designado para efeitos de substituição e ao Presidente da Assembleia da República.

3 - Os membros dos conselhos de informação que perderem o mandato não poderão voltar a ser designados no semestre subsequente.

Lei 67/78 1978-10-14

(Ajudas de custo)

1 - (O n.º 1 do artigo.)

2 - (O n.º 2 do artigo.)

3 - As reuniões das mesas dos conselhos de informação, assim como as reuniões da conferência dos presidentes dos conselhos de informação e as reuniões conjuntas dos conselhos de informação, não contam para efeitos do limite previsto no n.º 1.

Lei 67/78 1978-10-14

(Outros direitos)

1 - As faltas dos membros dos conselhos de informação que sejam trabalhadores do sector público, do sector privado ou do sector cooperativo, dadas no exercício daquelas funções, são consideradas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 - A remuneração dos trabalhadores do sector público, do sector privado ou do sector cooperativo, membros dos conselhos de informação, correspondente às faltas dadas no exercício destas funções, caso não seja satisfeita pelas respectivas entidades patronais, é encargo da Assembleia da República, em conformidade com o que a lei estabelece para os Deputados.

3 - No exercício de profissão liberal, a presença nos conselhos de informação também constitui causa justificativa para ausência a obrigações oficiais.

4 - Os regimentos regularão a forma da justificação a apresentar.

Lei 67/78 1978-10-14

(Encargo, pessoal e instalações)

Os encargos previstos neste diploma com o funcionamento dos conselhos de informação serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia de República, à qual os conselhos poderão requisitar as instalações, o mobiliário e o material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.

Lei 67/78 1978-10-14

(Assembleia da RDP e da RTP)

1 - (O n.º 1 do artigo.)

2 - Para o efeito do número anterior, os conselhos de informação poderão ouvir representantes de interesses sociais diferenciados da população.

3 - Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir a forma e os critérios que deverão presidir à convocação para as reuniões dos representantes dos interesses sociais diferenciados da população, mencionados no número anterior.

Lei 67/78 1978-10-14

(Comissões de inquérito)

Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que os conselhos eventualmente entendam dever constituir no âmbito das suas atribuições e competências.

Lei 67/78 1978-10-14

(Exercício da competência)

1 - (O n.º 1 do artigo.)

2 - (O n.º 2 do artigo.)

3 - Os órgãos de comunicação social abrangidos na presente lei deverão prestar toda a colaboração aos conselhos de informação, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos corpos gerentes, directores, funcionários ou empregados que obstruírem a prossecução dos inquéritos previstos no artigo anterior ou a divulgação das deliberações ou recomendações dos conselhos.

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