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Resolução n.º 158/78

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Resolução 158/78 1978-10-20

Resolução n.º 158/78

A Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., foi sujeita a intervenção do Estado por resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1976, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

Pela Resolução n.º 128-A/78, de 19 de Julho, foi prorrogado o período de intervenção até 1 de Outubro corrente.

Encontram-se em curso as diligências necessárias para se pôr termo à situação de intervenção e definir as condições de normalização da vida da empresa.

Mas, porque complexas, não foi possível ainda pôr-lhe termo.

Assim

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Outubro de 1978, resolveu

Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Dezembro de 1978 o período de intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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