Decreto-Lei n.º 308/78
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 308/78
de 19 de Outubro
A integração dos tribunais do trabalho na ordem judiciária fez passar para a dependência orgânica e administrativa do Ministério da Justiça um número considerável de funcionários.
Implicou, do mesmo modo, que transitasse para o Conselho Superior da Magistratura e para a Procuradoria-Geral da República a gestão dos quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público.
Em resultado do exposto, deixou de ter razão de ser a existência da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho. Daí a sua extinção e a transferência para os departamentos competentes de serviços, fundos e documentação.
O substancial acréscimo de tarefas agora cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários justifica o redimensionamento do respectivo quadro.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É extinta a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Relativamente ao pessoal que presta serviço na secretaria da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho observar-se-á o seguinte
a) Os chefes de secretaria de tribunais do trabalho que exercem funções de adjunto são colocados, em comissão de serviço, nos serviços centrais do Ministério da Justiça;
b) Os demais funcionários são providos em lugares do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, desde que o requeiram no prazo de dez dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Os funcionários não providos nos termos das alíneas anteriores são colocados no Ministério do Trabalho, com aplicação do disposto nos artigos 113.º e 114.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, ficando na situação de supranumerários.
1 - Os livros, processos e papéis, findos e pendentes, existentes na Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os livros, processos e papéis respeitantes a serviço de inspecção, ao registo disciplinar de magistrados e funcionários de justiça e ao registo biográfico de magistrados, que transitam, conforme os casos, para o Conselho Superior da Magistratura e para a Procuradoria-Geral da República.
1 - O Cofre dos Tribunais do Trabalho é integrado no Cofre Geral dos Tribunais.
2 - A integração implica transferência do saldo para a conta do Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Os livros e papéis, findos e pendentes, relativos ao Cofre dos Tribunais do Trabalho transitam para a Direcção de Serviços dos Cofres do Ministério da Justiça.
O quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários passa a ter a composição constante do mapa anexo.
1 - Os lugares de chefe de repartição previstos no mapa referido no número anterior são providos de entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço ou licenciados em Direito de reconhecida competência.
2 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe são providos de entre técnicos de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.
1 - O primeiro provimento dos lugares criados por este diploma pode fazer-se por lista nominativa, sem necessidade de outras formalidades a não ser o visto do Tribunal de Contas e a publicação, quando recaia em funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou da extinta Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
2 - Os funcionários são providos em lugares da correspondente categoria ou noutros para os quais possuam as habilitações exigidas por lei.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma, na parte respeitante a pessoal, que não se comportem nas dotações do orçamento do Ministério da Justiça consignadas à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários poderão, até 31 de Dezembro de 1978, ser suportados por força das verbas inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho para a extinta Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
As dúvidas que se suscitam na interpretação do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça
Este decreto-lei produz efeitos desde o dia 31 de Julho de 1978.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Mário Ferreira Bastos Raposo - António Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 27 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.