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Decreto-Lei n.º 305/78

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 305/78 1978-10-19

Decreto-Lei n.º 305/78

de 19 de Outubro

Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.º 679/76, de 2 de Setembro, veio alterar o sistema até então em vigor na Força Aérea quanto à prestação das contas de gerência dos seus conselhos administrativos, criando a Comissão Liquidatária de Responsabilidades como órgão que, na dependência directa do respectivo Chefe do Estado-Maior, as aprecia e aprova em igualdade de circunstâncias com o que há muito vem sendo praticado nos restantes departamentos militares;

Considerando que esse facto obriga a rever a legislação com incidência nas relações dos conselhos administrativos e Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea entre si e o Tribunal de Contas;

Considerando, por último, aconselhável incluir num só diploma a matéria que envolve também as relações com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de permitir revogar na íntegra o diploma que aborda este assunto na especialidade e permitir assim que os contactos com os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do Estado, por um lado, e com os que no Departamento da Força Aérea, por outro, executam, dirigem e fiscalizam os aspectos da administração financeira fiquem regulados num único e actualizado diploma

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 305/78 1978-10-19

1 - As relações do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e com o Tribunal de Contas têm lugar através da direcção daquele Serviço.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no corpo deste artigo

a) As relações entre os conselhos administrativos e o Tribunal de Contas, no que respeita ao julgamento das contas de gerência, a partir de 1 de Janeiro de 1976, que se processarão exclusivamente através da Comissão Liquidatária de Responsabilidades;

b) As relações para a resolução dos assuntos a seguir referidos, que os conselhos administrativos poderão estabelecer com os órgãos adequados da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou, ainda, com a Direcção-Geral do Tribunal de Contas, conforme os casos

Registo de documento e requisições de fundos;

Visto ou anotação de documentos.

Decreto-Lei 305/78 1978-10-19

1 - A organização das contas de gerência compete aos conselhos administrativos, que as apresentarão à Comissão Liquidatária de Responsabilidades dentro dos prazos seguintes

Continente

Até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que dizem respeito;

Região Autónoma dos Açores

Até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

2 - Não são abrangidos pelos prazos indicados no n.º 1 os casos seguintes, para os quais é fixado o prazo de sessenta dias contados desde a data da ocorrência, como limite para apresentação das respectivas contas de gerência

a) Substituição simultânea dos três membros de um conselho administrativo;

b) Alcance ou presunção de alcance, em que as responsabilidades recaiam sobre algum dos membros em exercício;

c) Extinção do conselho administrativo.

3 - Os prazos só poderão ser prorrogados por despacho do presidente da Comissão Liquidatária de Responsabilidades, a solicitação dos conselhos administrativos, desde que façam prova da ocorrência de casos de força maior impeditivos do seu cumprimento.

Decreto-Lei 305/78 1978-10-19

Os prazos fixados no presente diploma só se aplicam às contas de gerência do ano de 1978 e seguintes, competindo ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvida a Comissão Liquidatária de Responsabilidades, determinar as datas limites de apresentação das contas dos anos de 1976-1977.

Decreto-Lei 305/78 1978-10-19

1 - A conta de gerência da Força Aérea, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 679/76, de 2 de Setembro, será remetida ao Tribunal de Contas até 30 de Junho do ano seguinte ao da apresentação das contas de gerência na Comissão Liquidatária de Responsabilidades.

2 - As mesmas contas reportadas aos anos de 1976-1977 serão remetidas ao Tribunal de Contas dentro dos prazos a fixar pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvida a Comissão Liquidatária de Responsabilidades.

Decreto-Lei 305/78 1978-10-19

O disposto no artigo 1.º aplica-se sem prejuízo do estabelecido no artigo 25.º do Decreto n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945, salvo para os procedimentos adoptados em face de consulta à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea ou em consequência de determinação desta Direcção.

Decreto-Lei 305/78 1978-10-19

O regimento processual da Comissão Liquidatária de Responsabilidades será objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 305/78 1978-10-19

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 41809 e 47717, datados, respectivamente, de 9 de Agosto de 1958 e 20 de Maio de 1967.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.

Promulgado em 30 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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