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Portaria n.º 627/78

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 627/78 1978-10-19

Portaria n.º 627/78

de 19 de Outubro

Considerando que o critério de classificação dos navios nacionais, para efeitos de aplicação dos coeficientes às taxas de pilotagem, se encontra desactualizado, não traduzindo, por um lado, exactidão a realidade a atingir e, prestando-se, por outro lado, a ambiguidades de caracterização;

Considerando a necessidade de um regime diferenciado que favoreça as embarcações portuguesas registadas em certos tráfegos;

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte

1 - As embarcações portuguesas de comércio passam, para efeitos de aplicação dos coeficientes às taxas de pilotagem, a ser consideradas segundo o registo do tráfego quanto à área em que podem operar.

2 - Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem anualmente fixados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações são, em todas as corporações e secções, os seguintes

a) Embarcações nacionais de

Navegação costeira nacional e internacional ... 32

Navegação de cabotagem ... 45

Navegação de longo curso ... 83

b) Embarcações não nacionais ... 83

3 - As embarcações de tráfego local, de pesca (local, costeira e do alto), recreio, rebocadores e auxiliares, apesar de isentas de pilotagem, estarão incluídas na navegação costeira sempre que utilizem os serviços de pilotagem.

4 - Todas as vezes que, por autorização especial, seja permitido a uma embarcação praticar um tráfego, no qual não esteja registado o coeficiente a aplicar às taxas de pilotagem, será de acordo com essa autorização.

5 - Os navios de pesca longínqua serão taxados pelo coeficiente do longo curso.

6 - Fica revogada a Portaria n.º 160/76, de 23 de Março, a expressão «fazendo operações reservadas à Bandeira Nacional» constante da alínea f) do § único do artigo 76.º e o n.º IV das observações a todas as tabelas do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, anexo E (definição de tráfego reservado ou não à Bandeira Nacional), publicado na Ordem da Armada, 1.ª série, n.º 40, de 16 de Agosto de 1972.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 4 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Augusto de Resende Sobral Cid.

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