Legislator Case Law & Legislation
328026 PT

Decreto n.º 111/78

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto 111/78 1978-10-19

Decreto n.º 111/78

de 19 de Outubro

Uma análise, por sucinta que seja, da actual situação do ensino da Farmácia em Portugal põe claramente em evidência o anacronismo e a real impossibilidade de continuar a manter-se numa única opção de licenciatura toda a gama de conhecimentos que, no estádio actual da ciência, se reputam fundamentais para a adequada formação técnica e científica nas diversas áreas profissionais a que o farmacêutico tem acesso. Acresce que o plano de estudos vigente - que, no essencial, é ainda o instituído pela reforma de 1932 - está longe de corresponder às realidades sócio-económicas contemporâneas, quer porque considera possível o exercício da farmácia de oficina por diplomados com apenas três anos de formação universitária, quer porque desloca para o ciclo da licenciatura matérias que teriam sido imprescindíveis à preparação dos respectivos profissionais, deixando, por outro lado, à margem disciplinas hoje tidas como indispensáveis para a actividade do farmacêutico na indústria dos medicamentos, bem como no sector das análises químicas e biológicas.

Tal condicionalismo constitui, em boa parte, a explicação mais plausível para o facto de, nos últimos vinte anos, apenas um reduzidíssimo número de alunos se ter contentado com a obtenção do curso profissional, enquanto, simultaneamente, se ia verificando existir um crescendo generalizado de interesse pela conclusão da licenciatura, como reflexo do desejo legítimo de alcançar uma formação técnico-científica que melhor respondesse às exigências da vida profissional.

Daí que, a exemplo do critério já adoptado em diversos países da Europa e da América, o presente diploma venha instituir três opções de licenciatura, intencionalmente dirigidas para as três áreas em que, fundamentalmente, se situa o exercício da actividade farmacêutica em Portugal: a da saúde pública (na qual se inclui a farmácia de oficina e hospitalar), a da farmácia industrial e, por último, a das análises químico-biológicas.

Dentro do critério anunciado, o novo plano de estudos compreende uma primeira fase com a duração de três anos, visando o ensino de matérias consideradas essenciais à formação básica do farmacêutico, independentemente da opção escolhida, a que se seguirá uma outra em que, paralelamente à frequência e disciplinas comuns, se colocam aos alunos três opções de licenciatura (incluindo o respectivo estágio), tendentes à aquisição dos conhecimentos específicos das correspondentes áreas de actuação profissional.

Assim, com a introdução da opção Farmácia de Oficina e Hospitalar, procurar-se-á formar farmacêuticos que possam ser considerados como «especialistas do medicamento», sem que se tenha deixado de pôr em relevo a necessidade de igualmente lhes conferir adequada preparação com vista à execução de outras tarefas, seja na protecção da saúde das populações, seja na defesa do meio ambiente, incluindo a cooperação com os serviços de contrôle de alimentos e águas. É, aliás, neste sentido que se deve interpretar a inserção nesta opção das disciplinas de Higiene e Educação Sanitária, Análises Bromatológicas, Primeiros Socorros, Ecologia e Ecotoxicologia.

Um outro aspecto a sublinhar refere-se à importância que, na mesma opção, se atribui à formação do farmacêutico como consultor do médico e do doente em tudo quanto se reporta à correcta utilização do medicamento que o primeiro prescreve. Para o efeito, através das disciplinas de Farmacoterapia e outras, serão ministradas noções fundamentais sobre metabolização dos medicamentos, suas acções secundárias, contrôle da posologia, toxicomanias, interacções medicamentosas e toxicidade, as quais permitirão conferir aos respectivos diplomados uma qualificação idêntica à do profissional hoje designado em muitos países por «farmacêutico clínico».

Sendo inegável que a preparação e o contrôle dos medicamentos produzidos em escala industrial assumem aspectos muito significativamente diferentes daqueles de que se reveste a preparação de formas magistrais ou oficinais em pequena escala, desnecessário se torna justificar detalhadamente a inclusão no novo plano de estudos da opção Farmácia Industrial.

É também por uma questão de realismo que ora se institui a opção denominada «Análises Químico-Biológicas». Com efeito, por mais que se queira, não é possível ignorar que são licenciados em Farmácia grande número de quantos se dedicam à prática de análises de aplicações à clínica. De resto, sendo a competência do farmacêutico para o exercício de tal actividade reconhecida pelos países da CEE, bem se compreenderá que se procure habilitar devidamente quem pretenda vir a executar o correspondente tipo de análises.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - As Universidades passam a conferir, em cada uma das suas Faculdades de Farmácia, o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

2 - O plano de estudos conducentes à atribuição daquele grau é o fixado no mapa anexo ao presente diploma.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - Fora dos casos em que a natureza especial das matérias professadas justifique a adopção de regime diverso, o ensino das disciplinas do plano de estudos ora instituído será teórico, prático e teórico-prático.

2 - Por ensino teórico-prático entende-se o que é dirigido no sentido não apenas de estimular e desenvolver as capacidades de reflexão e crítica dos alunos, mas também de proporcionar a realização de exercícios de revisão, aplicação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos.

3 - O ensino a que alude o número precedente será organizado por forma que não seja superior a vinte e cinco o número de alunos em cada sessão.

4 - Para efeitos de realização de aulas práticas, as turmas deverão ser integradas por um máximo de quinze alunos.

5 - Quando a capacidade dos laboratórios o permitir, poderão, com observância do disposto no número anterior, aí ter lugar aulas práticas simultaneamente para duas ou mais turmas, sendo os trabalhos a empreender orientados por tantos docentes quantas as turmas.

6 - Constitui escolaridade mínima obrigatória a presença dos alunos em, pelo menos, três quartos do número de aulas práticas e ou teórico-práticas previsto para cada disciplina.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - Os exames finais realizar-se-ão durante os últimos trinta dias do semestre em que for professada a respectiva disciplina.

2 - Em Outubro funcionará ainda uma época especial para a prestação de exames finais de disciplinas em atraso dos 1.º e ou 2.º semestres, cujo número não poderá ser superior a dois ou três, consoante, respectivamente, se trate de alunos dos quatro primeiros anos ou do último ano da parte escolar da licenciatura, quando assim esta possa ser concluída.

3 - Haverá, em qualquer caso, uma única chamada para o exame de cada disciplina.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - A precedência das disciplinas do novo plano de estudos é a constante da tabela anexa ao presente diploma.

2 - A inscrição numa disciplina sujeita a precedência depende da obtenção de frequência na disciplina precedente, ficando, porém, a aprovação naquela condicionada pela aprovação nesta.

3 - Em caso de sucessão de precedências, a inscrição numa determinada disciplina depende da obtenção de frequência na disciplina imediatamente precedente e da aprovação em todas as anteriores.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - Salvo o disposto no número subsequente, as disciplinas das Faculdades de Farmácia distribuem-se pelos três grupos seguintes

1.º grupo

Ciências Químicas e Físico-Quimicas

Subgrupo das Físico-Químicas

Química Física;

Física Aplicada;

Química Inorgânica Farmacêutica;

Métodos Instrumentais de Análise I;

Métodos Instrumentais de Análise II.

Subgrupo de Química Orgânica

Noções de Química Orgânica;

Química Orgânica I;

Química Orgânica II;

Química Orgânica Farmacêutica I;

Química Orgânica Farmacêutica II;

Química Orgânica Farmacêutica III;

Matérias-Primas de Origem Natural;

Síntese Química Orgânica.

Subgrupo de Bioquímica

Bioquímica I;

Bioquímica II;

Nutrição e Dietética;

Bioquímica Clínica I;

Bioquímica Clínica II.

Subgrupo de Química Analítica

Análise Química I;

Análise Química II;

Hidrologia e Análises Hidrológicas;

Toxicologia e Análises Toxicológicas;

Análises Bromatológicas;

Análises Biotoxicológicas.

2.º grupo

Ciências Biológicas

Subgrupo de Biologia Animal e Vegetal

Biologia I;

Biologia II;

Botânica Farmacêutica;

Farmacognosia;

Criptogamia;

Parasitologia Geral.

Subgrupo de Biologia Humana

Elementos de Anatomia Humana;

Fisiologia Humana;

Elementos de Semiologia e Patologia Geral;

Imunologia;

Hematologia I;

Hematologia II;

Parasitologia e Micologia Aplicadas;

Higiene e Educação Sanitária;

Semiótica Laboratorial.

Subgrupo de Microbiologia

Microbiologia;

Bacteriologia Aplicada I;

Bacteriologia Aplicada II;

Microbiologia Industrial;

Virologia.

Subgrupo de Farmacologia

Farmacologia I;

Farmacologia II;

Farmacoterapia I;

Farmacoterapia II.

3.º grupo

Ciências Farmacêuticas

História da Farmácia e Orientação Profissional;

Farmácia Galénica I;

Farmácia Galénica II;

Noções de Farmácia Industrial;

Dermofarmácia e Cosmética;

Farmácia Hospitalar;

Tecnologia Farmacêutica Industrial I;

Tecnologia Farmacêutica Industrial II;

Organização Farmacêutica Industrial.

2 - São disciplinas não agrupadas

Matemática Aplicada;

Elementos de Sociologia;

Deontologia Legislação Farmacêutica;

Gestão Farmacêutica;

Ecologia e Ecotoxicologia;

Primeiros Socorros;

Organização e Métodos de Contrôle de Medicamentos;

Estatística e Contrôle de Qualidade;

Tecnologia Geral.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - Uma vez concluídos com aproveitamento os estudos correspondentes à opção seguida, os alunos têm de realizar estágios relacionados com as respectivas matérias, cujo âmbito será definido pelos conselhos científicos.

2 - Os estágios poderão efectuar-se nas Faculdades de Farmácia e ou em outros estabelecimentos públicos ou privados reconhecidos como idóneos pelos conselhos científicos respectivos.

3 - Tratando-se da opção em Farmácia de Oficina e Hospitalar, o estágio efectuar-se-á em hospital central ou distrital, com vista a proporcionar aos estagiários um contacto directo, não somente com as técnicas de produção, conservação, contrôle e distribuição dos medicamentos, mas também com as implicações inerentes à sua administração, designadamente, entre outras, o rigor posológico, as acções secundárias, as interacções medicamentosas e a toxicidade.

4 - Logo que possível, as Faculdades de Farmácia instituirão um estágio de integração numa farmácia de oficina, a realizar subsequentemente à conclusão do estágio hospitalar, cuja idoneidade deverá ser igualmente reconhecida pelos conselhos científicos.

5 - O estágio correspondente à opção em Farmácia Industrial incidirá sobre os sectores fundamentais da actividade farmacêutica industrial - produção e contrôle de medicamentos - e será acompanhado de colóquios, seminários e visitas orientadas a fábricas da especialidade.

6 - Findo o estágio, o licenciado elaborará relatório circunstanciado de todo o trabalho desenvolvido, o qual, depois de apreciado e sancionado pelos supervisores responsáveis, será presente a um júri designado pelos conselhos científicos, para efeitos de atribuição da respectiva classificação.

Decreto 111/78 1978-10-19

A informação final da licenciatura será votada pelos conselhos científicos e corresponderá à média arredondada dos seguintes valores ponderados e aproximados às décimas

a) Média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas comuns às diferentes opções, à qual se atribuirá o coeficiente 2;

b) Média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas específicas de cada opção e no respectivo estágio, à qual se atribuirá o coeficiente 3.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - As opções de licenciatura previstas no artigo 1.º deste diploma fornecem uma preparação diferenciada, que deverá ser diferentemente titulada, para efeitos profissionais, pelo organismo ou organismos para tal competentes.

2 - Sem prejuízo da diferenciação a que alude o número anterior, será lícito aos indivíduos já licenciados numa opção obterem a licenciatura noutra, mediante a concessão de regimes especiais de equivalências a definir por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do Conselho Nacional do Ensino Superior.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - As Faculdades de Farmácia poderão organizar cursos de pós-graduação, cuja designação coincidirá com a do respectivo ramo do conhecimento, acrescentada da especialidade sobre que hajam incidido.

2 - Os cursos de pós-graduação obedecerão a planos de estudo a submeter, sob proposta dos conselhos científicos e parecer do órgão a que alude o n.º 2 do artigo precedente, à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo corresponder a um mínimo de doze e ao máximo de vinte e quatro meses de escolaridade de matéria especializada com, pelo menos, doze horas semanais de aulas ou seminários.

3 - A aprovação nos mesmos cursos comprova a aptidão científica e a especialização no ramo do saber em que eles se insiram.

4 - A lei regulará as condições de admissão e as demais normas de funcionamento dos cursos de pós-graduação efectuados em estabelecimentos de ensino universitário, estabelecendo ainda qual o grau académico inerente à aprovação neles obtida.

Decreto 111/78 1978-10-19

As Faculdades de Farmácia poderão também, sob a exclusiva responsabilidade dos respectivos conselhos científicos e pedagógicos, ministrar cursos de aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos, destinados aos seus licenciados ou a diplomados com outras licenciaturas.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - O plano de estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma será posto em prática a partir de 1978-1979, para o 1.º ano, e progressivamente, nos anos seguintes, para os restantes.

2 - À medida que o novo plano de estudos se for aplicando aos vários anos do curso, deixarão de ser professadas as disciplinas do plano de estudos anterior.

3 - Os alunos que ainda não tenham obtido aprovação em disciplinas do plano de estudos anterior, quando as mesmas deixarem de ser leccionadas de acordo com o n.º 2, poderão apresentar-se aos exames das disciplinas do novo plano de estudos que vierem a ser consideradas equivalentes pelos conselhos científicos durante os dois anos lectivos seguintes.

Decreto 111/78 1978-10-19

1 - Os diplomados com o curso profissional de Farmácia poderão concluir a licenciatura prevista no Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro, e legislação complementar, desde que procedam, nos termos legais, à respectiva inscrição até ao início do ano lectivo de 1980-1981.

2 - Se a inscrição não for efectuada naquele prazo, a conclusão da licenciatura obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de estudos ora instituído, competindo neste caso aos conselhos científicos a atribuição das necessárias equivalências.

Decreto 111/78 1978-10-19

É revogado o Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932.

Decreto 111/78 1978-10-19

O Ministro da Educação e Cultura resolverá, por despacho, as dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação deste diploma.

Decreto 111/78 1978-10-19

O presente decreto entrará em vigor no início do ano lectivo de 1978-1979.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 26 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver documento original)

Tabela de precedências a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Química Orgânica I

Química Física.

Física Aplicada.

Análise Química I

Química Física.

Física Aplicada.

Biologia I

Noções de Química Orgânica.

Química Orgânica II

Química Orgânica I.

Análise Química II

Análise Química I.

Biologia II

Biologia I.

Botânica Farmacêutica

Biologia I.

Química Farmacêutica Inorgânica

Química Física.

Química Farmacêutica Orgânica I

Química Orgânica II.

Métodos Instrumentais de Análise I

Matemática Aplicada.

Química Orgânica II.

Farmacognosia

Química Orgânica II.

Botânica Farmacêutica.

Fisiologia Humana

Biologia II.

Elementos de Anatomia Humana.

Química Farmacêutica Orgânica II

Química Farmacêutica Orgânica I.

Métodos Instrumentais de Análise II

Métodos Instrumentais de Análise I.

Bioquímica I.

Química Orgânica II.

Biologia II.

Química Farmacêutica Inorgânica.

Criptogamia

Botânica Farmacêutica.

Química Farmacêutica Orgânica III

Química Farmacêutica Orgânica II.

Microbiologia

Bioquímica I.

Parasitologia Geral

Biologia II.

Elementos de Anatomia Humana.

Farmácia Galénica I

Farmacognosia.

Fisiologia Humana.

Química Farmacêutica Inorgânica.

Química Farmacêutica Orgânica II.

Farmácia Galénica II

Microbiologia.

Farmácia Galénica I.

Bioquímica II

Bioquímica I.

Farmacologia I

Química Farmacêutica Orgânica III.

Tecnologia Geral

Matemática Aplicada.

Química Física.

Física Aplicada.

Bacteriologia Aplicada I

Microbiologia.

Farmacologia II

Farmacologia I.

Elementos de Semiologia e Patologia Geral

Fisiologia Humana.

Microbiologia.

Parasitologia Geral.

Bioquímica II.

Noções de Farmácia Industrial

Matemática Aplicada.

Farmácia Galénica II.

Farmácia Hospitalar

Farmácia Galénica II.

Dermofarmácia e Cosmética

Farmácia Galénica II.

Síntese Química Orgânica

Química Farmacêutica Orgânica III.

Tecnologia Geral.

Tecnologia Farmacêutica Industrial I

Farmácia Galénica II.

Tecnologia Geral.

Bacteriologia Aplicada II

Bacteriologia Aplicada I.

Bioquímica Clínica I

Fisiologia Humana.

Bioquímica II.

Imunologia

Microbiologia.

Bioquímica II.

Parasitologia Geral.

Nutrição e Dietética

Bioquímica I.

Microbiologia.

Parasitologia Geral.

Hidrologia e Análises Hidrológicas

Métodos Instrumentais de Análise II

Microbiologia.

Parasitologia. Geral.

Farmacoterapia I

Farmacologia II.

Microbiologia Industrial

Microbiologia.

Tecnologia Farmacêutica Industrial II

Tecnologia Farmacêutica Industrial I

Hematologia I

Fisiologia Humana.

Imunologia.

Parasitologia e Micologia Aplicadas

Parasitologia Geral.

Bioquímica Clínica II

Bioquímica Clínica I.

Virologia

Imunologia.

Toxicologia e Análises Toxicológicas

Métodos Instrumentais de Análise II.

Farmacologia I.

Farmacoterapia II

Farmacoterapia I.

Análises Bromatológicas

Métodos Instrumentais de Análise II.

Nutrição e Dietética.

Higiene e Educação Sanitária

Hidrologia e Análises Hidrológicas.

Nutrição e Dietética.

Matérias-Primas de Origem Natural

Farmacognosia.

Química Farmacêutica Orgânica III.

Tecnologia Geral.

Hematologia II

Hematologia I.

Análises Biotoxicológicas

Métodos Instrumentais de Análise II.

Bioquímica II.

Farmacologia II.

Estatística e Contrôle de Qualidade

Matemática Aplicada.

O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →