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Decreto-Lei n.º 309/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 309/78 1978-10-21

Decreto-Lei n.º 309/78

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 458/76, de 9 de Junho, fixou as regras de competência e processo aplicáveis às transgressões a diplomas cuja fiscalização cabe à Inspecção-Geral de Finanças - transgressões essas que se traduzem em simples ilícitos de natureza administrativa.

E limitou-se a remeter, na fixação dessas regras, para os esquemas aplicáveis no Banco de Portugal, dado o paralelismo entre as transgressões referidas e as infracções, de natureza administrativa, nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.

O Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, fixa, no seu artigo 13.º, as sanções (penas de multa) aplicáveis às transgressões ao mesmo.

Tais transgressões, que se traduzem em ilícitos de natureza administrativa paralelos aos que actualmente são julgados em processos instruídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 458/76, carecem, porém, de enquadramento na moldura processual definida nesse diploma.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 309/78 1978-10-21

1 - A instrução dos processos por infracções ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, e a aplicação das penas respectivas obedecerão ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 458/76, de 9 de Junho.

2 - É de três anos o prazo de prescrição do procedimento pelas transgressões ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, bem como por infracções aos Decretos-Leis n.os 49381, de 15 de Novembro de de 1969, e 147/72, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 9 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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