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Decreto-Lei n.º 36/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 36/85 1985-02-06

Decreto-Lei n.º 36/85

de 6 de Fevereiro

Considerando a experiência já obtida com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho,e importando efectuar algumas correcções, por forma a obviar aos inconvenientes de desvio de tráfico

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 36/85 1985-02-06

O artigo único da tabela III anexa ao Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Pela prestação de todos os serviços aduaneiros conducentes ao desalfandegamento das mercadorias importadas e verificadas cobrar-se-á, por cada bilhete de despacho, a taxa de serviço englobada de 0,2% sobre o valor CIF das mercadorias importadas.

Da totalidade da receita proveniente desta taxa 50% constituirá receita do Estado, 25% constituirá receita a repartir equitativamente pelos cofres de emolumentos referidos no artigo 319.º da Reforma Aduaneira e o remanescente reverterá a favor do cofre de subsídios de deslocação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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