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Decreto-Lei n.º 43/85

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 43/85 1985-02-14

Decreto-Lei n.º 43/85

de 14 de Fevereiro

Considerando necessário dotar o comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira de de um órgão de apoio próprio;

Considerando que já está criado o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores, cuja estrutura se tem provado eficiente no cumprimento das missões que são atribuídas a esse Comando

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 43/85 1985-02-14

É criado o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM).

Decreto-Lei 43/85 1985-02-14

O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira é um oficial general, devendo a sua nomeação ser feita por rotação entre os ramos.

Decreto-Lei 43/85 1985-02-14

1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo a sua missão e a competência e os meios de que dispõe constar de carta de comando próprio.

2 - O comando-chefe apoia o Ministro da República no exercício das suas competências, nos termos da carta de comando.

Decreto-Lei 43/85 1985-02-14

O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição

Repartição de Informações Militares;

Repartição de Operações;

Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP);

Serviço de Saúde;

Sub-registo OTAN;

Secretaria.

Decreto-Lei 43/85 1985-02-14

1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha da Madeira e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo.

2 - Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento do Estado consignadas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 43/85 1985-02-14

1 - O quadro orgânico do estado-maior do CCFAAM consta do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - O pessoal colocado no estado-maior do CCFAAM transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem.

3 - O preenchimento do referido quadro orgânico será feito por fases, por proposta do comandante-chefe, tendo em conta a disponibilidade de infra-estruturas e instalações existentes.

Decreto-Lei 43/85 1985-02-14

Transitoriamente, as funções de comandante-chefe serão exercidas pelo comandante da Zona Militar da Madeira, dependendo de despacho do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o termo desta situação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro orgânico do estado-maior do Comandante-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira

(ver documento original)

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