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Decreto-Lei n.º 38/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 38/85 1985-02-11

Decreto-Lei n.º 38/85

de 11 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio, foi determinado, em consideração de que não seria conveniente nem facilmente exequível, a curto prazo, absorver num único órgão - o Serviço de Informática do Exército (SIE) - os 2 centros informáticos de que o Exército então dispunha, que, por um lado, se extinguiria o Serviço Mecanográfico do Exército (SME) e que, por outro, o Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército (GACEFE) passaria a designar-se Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE).

Por força do citado diploma legal, veio então o CIEFE a constituir-se como órgão dotado de autonomia, dependendo hierarquicamente do Quartel-Mestre-General e dispondo de regulamentação especial, consignada no Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro.

Ora, estudos recentemente empreendidos evidenciaram que a actividade legalmente cometida ao CIEFE pode ser assimilada, no objecto, à que ao SIE, criado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho, cumpre desenvolver, com vantagens no aspecto funcional.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 38/85 1985-02-11

1 - O CIEFE é extinto com efeitos desde 31 de Dezembro de 1984, integrando-se as respectivas atribuições nas do SIE.

2 - Uma comissão liquidatária, constituída pelo director do CIEFE, pelo chefe da repartição de administração e pelos elementos da comissão de tesouraria do mesmo órgão, procederá à liquidação do órgão extinto e à prestação de contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 39101, de 9 de Fevereiro de 1953, e demais legislação complementar.

3 - No processo de liquidação dever-se-á ter em conta que os bens móveis e as existências em matérias-primas serão incorporados no SIE, onde ficarão afectos à prossecução das finalidades deste órgão.

4 - A aplicação ou regulamentação do saldo final do balanço apurado com referência a 31 de Dezembro de 1984 será efectuada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta da comissão liquidatária mencionada no n.º 2 deste artigo, ouvido o Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CFEFE).

5 - As competências dos membros da comissão liquidatária serão as estabelecidas para os cargos que exerciam no CIEFE, adaptadas às novas funções.

Decreto-Lei 38/85 1985-02-11

Os quadros orgânicos (QO) dos estabelecimentos fabris do Exército (EFE) são ajustados, de harmonia com o que decorre do presente diploma, por aumento do pessoal constante do quadro II do Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro, conforme o mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 38/85 1985-02-11

1 - O pessoal civil pertencente ao QO do extinto CIEFE ingressa no QO dos EFE mediante simples lista nominativa, assinada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.

2 - O mesmo pessoal fica provido nas categorias que tiver à data da extinção do CIEFE e entra de imediato no exercício de funções, independentemente de qualquer formalidade.

Decreto-Lei 38/85 1985-02-11

O pessoal civil actualmente em serviço no CIEFE deve ser colocado, consoante as conveniências de serviço, em qualquer estabelecimento fabril do Exército, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, não lhe devendo, porém, daí advir, em hipótese alguma, qualquer cerceamento das suas actuais regalias.

Decreto-Lei 38/85 1985-02-11

São revogados os Decretos-Leis n.os 185/77, de 7 de Maio, 417/79, de 16 de Outubro, e 65/80, de 9 de Abril, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/85

(ver documento original)

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