Legislator Case Law & Legislation
327658 PT

Decreto-Lei n.º 39/85

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 39/85 1985-02-11

Decreto-Lei n.º 39/85

de 8 de Fevereiro

O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, não obstante as alterações que lhe foram introduzidas na parte disciplinar, mantém-se ainda em vigor.

Considerando-se necessário dar força executória às medidas disciplinares de multa que perderam o seu efeito coercivo em virtude do vazio criado pela inconstitucionalidade do artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

Considerando que essa perda de efeito coercivo não era visada com o juízo de inconstitucionalidade que apenas assenta na impossibilidade da sua transformação em prisão

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 39/85 1985-02-11

O artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante passa a ter a seguinte redacção

A multa aplicada, se não for paga dentro do prazo de 8 dias a contar da notificação do arguido, torna a sua decisão título executivo nos termos da alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendado em 30 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →