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Portaria n.º 88/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 88/85 1985-02-09

Portaria n.º 88/85

de 9 de Fevereiro

Nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 194/84, de 3 de Abril, os contribuintes sujeitos a contribuição predial ou a imposto de capitais secção A, ainda que isentos, deviam comunicar em 1984 o número fiscal às repartições de finanças por onde são tributados dentro dos prazos indicados nas respectivas alíneas a) e b).

Por dificuldades de diversa natureza, designadamente o elevado número de contribuintes (cerca de 4 milhões), a desactualização de muitas inscrições matriciais, o desconhecimento da obrigação por parte de muitos contribuintes, sobretudo das zonas rurais, nem todos procederam à referida comunicação.

Continuam, porém, válidas as razões que justificaram a publicação daquela portaria, isto é, a obtenção do número fiscal e a identificação dos verdadeiros titulares dos respectivos rendimentos, pelo que se entende dever prorrogar os prazos na mesma fixados, com o objectivo de facilitar o cumprimento da referida obrigação.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Tesouro, que os prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1.º da Portaria n.º 194/84, de 3 de Abril, sejam prorrogados até 31 de Julho de 1985.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro.

Assinada em 30 de Janeiro de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

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