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Decreto n.º 118/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 118/78 1978-11-03

Decreto n.º 118/78

de 3 de Novembro

Considerando a actuação, em combate, de alguns destacamentos e companhias de fuzileiros, a qual esteve na base da concessão de condecorações colectivas a essas unidades;

Considerando os objectivos da constituição da Força de Fuzileiros do Continente, criada pela Portaria n.º 24049, de 29 de Abril de 1969;

Tendo em conta que a reorganização dos fuzileiros levou, pela Portaria n.º 96/77, de 25 de Fevereiro, à extinção das citadas unidades, mas que este facto não deve constituir razão para que se apaguem o testemunho e exemplo, na sequência das tradições militares da Marinha, dado por aquelas unidades;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento da Medalha Militar

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 118/78 1978-11-03

As distinções concedidas nos termos do Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946 (Regulamento da Medalha Militar) e do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas), aos destacamentos e companhias de fuzileiros pelas suas actuações em combate são usadas no estandarte da Força de Fuzileiros do Continente, nos termos do artigo 57.º do último dos regulamentos citados.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 23 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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