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Decreto-Lei n.º 317/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 317/78 1978-11-02

Decreto-Lei n.º 317/78

de 2 de Novembro

Considerando que a descolonização se efectivou há vários anos, impõe-se agora alterar algumas das soluções orgânicas do passado, ajustando-as às realidades do presente e ao cumprimento das missões da Força Aérea nas melhores condições;

Considerando que o conceito doutrinário da centralização do comando e contrôle dos sistemas de armas da Força Aérea, sem embargo de uma execução descentralizada quando necessário e conveniente, constitui a base da sua organização operacional, dadas as reduzidas dimensões do território nacional e meios humanos e materiais disponíveis;

Considerando que a legislação ainda em vigor, Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, estipula uma organização territorial cancelada na prática pela descolonização, o que justifica a sua anulação formal e a adopção de uma concepção funcional mais ajustada às necessidades actuais;

Considerando que, de acordo com o espírito do Decreto-Lei n.º 38805, de 28 de Junho de 1952, a linha de comando da Força Aérea não deverá alhear-se do âmbito mais geral dos princípios que caracterizam o poder aéreo

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 317/78 1978-11-02

É criado o Comando Aéreo Nacional, sendo o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o seu comandante.

Decreto-Lei 317/78 1978-11-02

Na dependência do Comando Aéreo Nacional existe o Comando Operacional da Força Aérea - COFA - em substituição do impropriamente designado Comando da 1.ª Região Aérea, o qual é agora extinto.

Decreto-Lei 317/78 1978-11-02

As funções e organização do extinto Comando da 1.ª Região Aérea transitam para o COFA enquanto não forem alteradas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 317/78 1978-11-02

Outros comandos ou organizações da Força Aérea poderão futuramente ser colocados na dependência do Comando Aéreo Nacional por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 23 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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