Decreto n.º 117/78
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 117/78
de 2 de Novembro
Considerando a necessidade de dispor de fonte de energia eléctrica de recurso suficientemente dimensionadas para as exigências de unidades-base operacional;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Gelpor - Geradores Eléctricos de Portugal, Lda., para aquisição de grupos electrogéneos até ao montante de 7771930$00.
1 - O encargo da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias
Em 1978 - 3885965$00.
Em 1979 - 3885965$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1978 e 1979 pela dotação adequada atribuída e a atribuir em despesas gerais do orçamento do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.
Promulgado em 30 de Setetmbro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.