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Decreto n.º 117/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 117/78 1978-11-02

Decreto n.º 117/78

de 2 de Novembro

Considerando a necessidade de dispor de fonte de energia eléctrica de recurso suficientemente dimensionadas para as exigências de unidades-base operacional;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 117/78 1978-11-02

É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Gelpor - Geradores Eléctricos de Portugal, Lda., para aquisição de grupos electrogéneos até ao montante de 7771930$00.

Decreto 117/78 1978-11-02

1 - O encargo da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias

Em 1978 - 3885965$00.

Em 1979 - 3885965$00.

2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Decreto 117/78 1978-11-02

Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1978 e 1979 pela dotação adequada atribuída e a atribuir em despesas gerais do orçamento do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.

Promulgado em 30 de Setetmbro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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