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Decreto-Lei n.º 322/78

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

Decreto-Lei n.º 322/78

de 8 de Novembro

1 - Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1978, novos vencimentos aos funcionários e agentes do Estado;

2 - Considerando que a defesa do prestígio das forças de segurança, enquanto participantes na garantia da ordem pública e da liberdade democrática, e o desenvolvimento das acções de confiança, respeito e cooperação entre os seus agentes e o público importa, entre outros objectivos, a consecução de uma remuneração compatível com as responsabilidades e os riscos decorrentes do exercício das suas funções;

3 - Atendendo a que as remunerações das forças de segurança sempre seguiram o critério adoptado nas forças armadas

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e Guarda Fiscal (GF) são dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e GF são dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e GF, independentemente do tempo de serviço prestado, passam a ser os seguintes

Cabo ... 8100$00

Soldado ... 7900$00

Soldado provisório ... 6800$00

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

1 - O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.

2 - Os abonos correspondentes aos efeitos rectroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

1 - Os militares do activo e reserva da GNR e GF na efectividade de serviço, com a excepção definida no número seguinte, percebem um suplemento por comissão de serviço militar de quantitativo mensal correspondente às seguintes percentagens, arredondadas para a centena de escudos superior, dos vencimentos base de capitão, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-sargento, nos respectivos casos

... Percentagens

a) Oficiais generais e coronéis ... 20

b) Outros oficiais superiores e capitães ... 13

c) Outros oficiais ... 10

d) Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 15

e) Outros sargentos e cabos ... 10

f) Praças ... 5

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os soldados provisórios.

3 - O suplemento por comissão de serviço militar é considerado para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

4 - O suplemento por comissão de serviço militar é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

As pensões dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, são acrescidas do quantitativo necessário por forma a igualar as remunerações que lhes corresponderiam se se encontrassem na situação de activo.

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

1 - São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento de vencimento base as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.

2 - É proibida a criação, aumento ou extensão das remunerações acessórias, salvo em casos devidamente fundamentados em propostas que mereçam a aprovação do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, e sempre mediante a publicação de decreto-lei.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

Em caso algum a aplicação do presente diploma poderá implicar diminuição da retribuição global actualmente percebida.

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

O disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho do corrente ano.

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos Ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolverem encargos financeiros.

Decreto-Lei 322/78 1978-11-08

O subsídio de férias a abonar ao pessoal abrangido pelo presente diploma será pago, no corrente ano, no mês em que for publicado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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