Legislator Case Law & Legislation
327343 PT

Decreto-Lei n.º 323/78

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

Decreto-Lei n.º 323/78

de 8 de Novembro

Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1978, novos vencimentos aos funcionários e agentes do Estado;

Considerando que a defesa do prestígio das forças de segurança, enquanto participantes na garantia da ordem e das liberdades democráticas, e o desenvolvimento das relações de confiança, respeito e cooperação entre os seus agentes e o público importam, entre outros objectivos, a consecução de uma remuneração compatível com as responsabilidades e os riscos decorrentes do exercício das suas funções;

Atendendo a que as remunerações das forças de segurança sempre seguiram o critério adoptado nas forças armadas;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão os seguintes

(ver documento original)

3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.

4 - Os guardas provisórios serão abonados do vencimento mensal de 6800$00.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

1 - O disposto no artigo anterior produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.

2 - Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

1 - Os oficiais do Exército em comissão normal de serviço na Polícia de Segurança Pública e os oficiais integrados a título definitivo na mesma, nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, bem como os comissários e agentes em serviço activo, com as excepções definidas no número seguinte, percebem um «suplemento por comissão de serviço policial» do quantitativo mensal correspondente às percentagens abaixo designadas, arredondadas para a centena de escudos superior, dos vencimentos base de capitão, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-subchefe, para as alíneas d) e e)

... Percentagens

a) Oficiais generais e coronéis ... 20

b) Outros oficiais superiores, capitães e comissários principais ... 13

c) Outros oficiais, primeiros-comissários e segundos-comissários e chefes de esquadra ... 10

d) Subchefes e guardas de 1.ª classe ... 10

e) Guardas ... 5

2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os guardas provisórios.

3 - O suplemento por comissão de serviço policial é considerado para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos da quota para a Caixa Geral de Aposentações.

4 - O suplemento por comissão de serviço policial é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

As pensões dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, serão acrescidas no quantitativo necessário por forma a igualar as remunerações que lhes corresponderiam se se encontrassem na situação do activo.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

1 - São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento do vencimento base as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.

2 - É proibida a criação, aumento ou extensão das remunerações acessórias, salvo em casos devidamente fundamentados em propostas que mereçam a aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, e sempre mediante a publicação de decreto-lei.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

Em caso algum a aplicação do presente diploma poderá implicar diminuição da retribuição global actualmente percebida.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

O disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho do corrente ano.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolverem encargos financeiros.

Decreto-Lei 323/78 1978-11-08

O subsídio de férias a abonar ao pessoal abrangido pelo presente diploma será pago, no corrente ano, no mês em que for publicado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →