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Decreto-Lei n.º 321/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 321/78 1978-11-07

Decreto-Lei n.º 321/78

de 7 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, foi publicado com algumas lacunas, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 321/78 1978-11-07

Acção do Tribunal de Contas

A acção do Tribunal de Contas na JAE exerce-se por intermédio do seu delegado, ficando apenas sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal do quadro e os contratos de material e outros encargos.

Decreto-Lei 321/78 1978-11-07

Prioridade e regras no primeiro provimento

1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a seguinte ordem de prioridade

a) Com todo o pessoal que, à data do presente diploma, preste serviço a qualquer título na JAE, salvo o pessoal expressamente assalariado a prazo fixo;

b) Com todo o pessoal a que se refere a segunda parte da alínea a);

c) Com o pessoal que já se encontre vinculado à Administração Pública por qualquer título.

2 - A integração do pessoal referido no número anterior constará de lista ou listas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do Ministério e na lei geral.

3 - A lista ou listas referidas no n.º 2 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da JAE.

Decreto-Lei 321/78 1978-11-07

Entrada em vigor das listas

As listas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º produzirão efeitos a partir da data prevista no artigo 86.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 28 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 321/78 1978-11-07

Os artigos 73.º, 77.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, passam a ter as seguintes redacções

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