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Decreto-Lei n.º 325/78

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

Decreto-Lei n.º 325/78

de 9 de Novembro

Considerando que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças visa fins sociais que contemplam os associados em igualdade de direitos e deveres;

Considerando que na aplicação dos seus Estatutos se verificou a existência de algumas lacunas que convém eliminar na medida em que conduzem à lesão de direitos de alguns dos associados;

Considerando, finalmente, que a assembleia geral, realizada em 14 de Dezembro de 1977, aprovou as alterações que se tornavam necessárias

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

1 - ...

2 - A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação de tipo social.

...

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

1 - A aquisição e a construção de casa de habitação serão sempre precedidas de inscrição, para o efeito, de um ou mais sócios interessados, desde que

a) ...

b) Não possuam, por si ou pelo cônjuge, casa própria para habitação na área onde a pretendam adquirir ou construir;

c) Não tenham, por si ou pelo cônjuge, usufruído desses direitos através de instituição congénere, salvo o disposto no artigo 31.º

2 - ...

3 - Sem prejuízo da indicação, devidamente documentada, dos valores venais, reais e contratuais, nas avaliações de casas já construídas, em todos os laudos e pareceres dos serviços técnicos do Cofre deverá constar, com os indispensáveis fundamentos, o tipo de habitação que o sócio pretende.

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

1 - Se, devido à demora na chamada dos inscritos, nos termos do artigo anterior, tiver sido conseguida casa própria para habitação do sócio e do respectivo agregado familiar por meio de hipoteca, esta poderá ser transferida para o Cofre se o interessado o pretender, quando chegar a oportunidade de ser atendida a sua inscrição.

2 - ...

3 - Nas hipóteses previstas nos números anteriores aplicam-se as normas que regem a propriedade resolúvel com as necessárias adaptações, designadamente quanto a seguros, condições de pagamento dos encargos mensais, causas de rescisão do contrato e alienação da casa.

...

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

1 - Com as limitações constantes desta secção, todos os sócios têm direito, por uma só vez, à aquisição ou construção de uma casa de habitação através do Cofre, desde que satisfaçam, com pontualidade, o respectivo encargo mensal.

2 - ...

...

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Os contratos de arrendamento celebrados pelos sócios com o Cofre estão sujeitos na generalidade às disposições da lei civil, mas com as adaptações e limitações impostas pela sua natureza especial e atentos os fins prosseguidos pela instituição.

4 - Quanto à resolução e caducidade, são ainda seus fundamentos

a) Habitação de pessoas alheias à economia familiar do sócio ou a existência de quaisquer hóspedes, exceptuadas as situações do domínio da justiça social, devidamente comprovadas, a que a direcção resolva atender;

b) Perda da qualidade de sócio, ainda que por morte, com excepção dos casos em que nesta última hipótese permaneça na casa locada algum dos elementos integrados no agregado familiar daquele e enquanto se mantiver essa situação.

5 - A concessão prevista na alínea b) do número anterior terminará pela dissolução do aludido agregado por morte do último, pelo casamento do cônjuge viúvo e pela maioridade dos filhos solteiros.

6 - A direcção poderá autorizar que as casas arrendadas passem ao regime de propriedade resolúvel nos termos gerais, considerando-se o sócio inscrito desde a data do arrendamento, se outra inscrição anterior não houver.

...

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

1 - ...

2 - ...

3 - O arrendamento caducará findo o prazo concedido pela direcção.

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

1 - Se os adquirentes perderem a qualidade de sócios, não observarem os preceitos estatutários ou faltarem ao cumprimento de cláusulas do contrato, considera-se este imediatamente rescindido, salvo o disposto no n.º 6.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Poderá ainda a direcção permitir, em substituição da rescisão do contrato, que o sócio adquirente amortize, de uma só vez, a sua dívida ao Cofre.

7 - Se o incumprimento de obrigações estatutárias ou contratuais tiver consistido no arrendamento, sem autorização, da casa conseguida através do Cofre

a) A taxa de juro, para efeitos de amortização total, será acrescida de 3% por cada ano decorrido e sobre o capital inicialmente investido pela instituição;

b) Mas se o sócio provar por documento reconhecido notarialmente em que data efectuou o arrendamento ilícito, a taxa de agravamento do juro aplicar-se-á apenas ao capital em dívida ao tempo em que foi cometida a infracção.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 325/78 1978-11-09

Os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam

Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

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