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Decreto-Lei n.º 327/78

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 327/78 1978-11-09

Decreto-Lei n.º 327/78

de 9 de Novembro

A criação do curso geral unificado do ensino secundário, do qual os novos cursos complementares são a justificada sequência, determina que sejam tomadas medidas no sentido de corrigir algumas discrepâncias da legislação até agora vigente com base na separação anteriormente existente entre ensino liceal e ensino técnico profissional.

Uma das referidas discrepâncias resulta de ser diferente o tratamento dado às propinas de frequência e de inscrição pelo Decreto-Lei n.º 36507, de 14 de Setembro de 1947, para o ensino liceal, e pelo Decreto-Lei n.º 37028, de 25 de Agosto de 1948, para o ensino técnico profissional.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 327/78 1978-11-09

1 - É fixado em 30$00 o quantitativo das prestações das propinas de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos complementares do ensino secundário, quer seja diurno ou nocturno o seu regime de funcionamento.

2 - Não são devidas propinas de inscrição nos cursos complementares do ensino secundário.

Decreto-Lei 327/78 1978-11-09

O presente diploma aplica-se já às propinas devidas pela frequência no ano escolar de 1978-1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 26 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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