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Decreto-Lei n.º 46/85

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

Decreto-Lei n.º 46/85

de 22 de Fevereiro

A explosão da frequência escolar, mormente a respeitante ao ensino secundário, determinou a necessidade de um aumento substancial, desejável mas abrupto, da capacidade física de acolhimento dos alunos, não tendo havido, como contrapartida, a construção, em consonância com aquela realidade, dos estabelecimentos de ensino de que a rede escolar passou a ficar carenciada.

Assim, e enquanto a rede escolar ia sendo alargada, teve o Ministério da Educação a necessidade de pôr a funcionar o ensino secundário em instalações de escolas preparatórias, sendo actualmente o seu número superior a 200.

É, contudo, indiscutível que, face à sua população escolar, muitas localidades não necessitarão, nos anos mais próximos, de possuir um estabelecimento de ensino preparatório e um estabelecimento de ensino secundário como escolas autónomas.

Assim, pelo presente diploma institucionaliza-se uma situação que tem vindo já há anos a ser adoptada apenas por despacho ministerial, criando-se o tipo de escola preparatória e secundária, abreviadamente designada por «C + S».

Esta institucionalização reveste importância fundamental, uma vez que, através da mesma, passa a ser possível dispor, naquele tipo de escola, de um quadro de pessoal docente do ensino preparatório e de um quadro de pessoal docente do ensino secundário, enquanto até agora só era possível dispor de um quadro docente do ensino preparatório. Para além das vantagens que esta medida traduz em termos de mais adequada fixação de pessoal docente profissionalmente habilitado nos respectivos estabelecimentos, a mesma concretiza-se sem aumento de encargos orçamentais.

Por outro lado, tomam-se medidas necessárias à eventual separação da escola C + S numa escola preparatória e noutra secundária, sempre que o aumento da população escolar o justifique, e estabelece-se o destino do pessoal docente e não docente em resultado de tal separação.

Com as medidas agora finalmente consagradas entende o Governo dar satisfação a profundas necessidades do ensino e da educação, preparando-se deste modo uma melhor resposta em termos de acolhimento físico dos alunos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - Nas localidades onde não se justifique a existência de uma escola preparatória e de uma escola secundária autónomas poderá funcionar uma escola preparatória e secundária, designada abreviadamente neste diploma por «C + S».

2 - As escolas referidas no número anterior serão criadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - As escolas C + S possuirão um quadro de professores efectivos do ensino preparatório e um quadro de professores efectivos do ensino secundário, a estabelecer na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os lugares dos quadros mencionados no número anterior serão providos nos termos da lei em vigor sobre o preenchimento dos lugares docentes dos quadros dos ensinos preparatório e secundário.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

As escolas C + S a que se refere o presente diploma terão um único quadro de pessoal técnico, administrativo e de pessoal auxiliar de apoio.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

Às escolas C + S é aplicável a legislação vigente sobre gestão dos estabelecimentos do ensino preparatório e do ensino secundário.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - A atribuição de cargos aos membros docentes do conselho directivo eleito far-se-á de acordo com o estabelecido na lei em vigor sobre a matéria, independentemente do grau de ensino a que pertencer cada um daqueles docentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente e o vice-presidente pertencerão, obrigatoriamente, a graus de ensino diferentes.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

No caso de não ser possível a eleição do conselho directivo proceder-se-á, nos termos da lei em vigor, à designação do mesmo.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - As escolas C + S terão, nos termos da lei geral sobre a matéria, um único conselho pedagógico, presidido pelo presidente do conselho directivo, e dele fará obrigatoriamente parte o vice-presidente deste conselho.

2 - O conselho pedagógico mencionado no número anterior poderá reunir-se por secções, sendo uma do ensino preparatório e outra do ensino secundário, as quais serão presididas uma pelo presidente e outra pelo vice-presidente do conselho directivo, consoante o grau de ensino a que pertencerem.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - Os professores das escolas C + S poderão, desde que portadores das habilitações legalmente exigidas, prestar serviço em grau de ensino diferente daquele em que obtiveram colocação, de acordo com normas a definir pelas direcções-gerais de Ensino.

2 - A leccionação prevista nos termos do número anterior não envolverá qualquer alteração de letra de vencimento a que o professor tiver direito em resultado da respectiva colocação.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - As escolas C + S dependerão, em termos funcionais e de organização escolar, da Direcção-Geral do Ensino Básico.

2 - Pedagogicamente, as escolas C + S receberão as adequadas orientações quer da Direcção-Geral do Ensino Básico quer da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

A designação das escolas C + S obedecerá às normas em vigor no que se refere às escolas preparatórias e às escolas secundárias.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - Desde que a frequência escolar justifique a criação de novo estabelecimento de ensino, este será obrigatoriamente uma escola secundária, considerando-se, para todos os efeitos, transformada em preparatória a escola C + S.

2 - Em consequência do disposto no número anterior, o quadro de pessoal docente do ensino secundário da escola C + S, sem prejuízo do seu possível alargamento, transfere-se para a escola secundária.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - Os professores dos quadros do ensino preparatório e do ensino secundário da escola C + S transitam, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anotação do Tribunal de Contas, respectivamente, para a escola preparatória e para a escola secundária.

2 - Os professores profissionalizados não efectivos e provisórios do ensino preparatório e do ensino secundário da escola C + S consideram-se, para efeitos de concurso, vinculados, respectivamente, à escola preparatória e à escola secundária.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

1 - Em consequência da separação a que se refere o artigo anterior, serão reajustados os quadros de pessoal administrativo e auxiliar de apoio da escola preparatória e criados novos quadros do respectivo pessoal na escola secundária.

2 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar de apoio considerado excedentário na escola preparatória em consequência do disposto no número anterior é transferido, na situação que possuir, para a escola secundária, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anotação do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

No prazo de 30 dias, contado a partir da publicação do presente diploma, será o mesmo aplicado, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, às escolas preparatórias que, reunindo as condições estabelecidas no artigo 1.º deste decreto-lei, se encontrem, à data da sua entrada em vigor, a ministrar os ensinos preparatório e secundário.

Decreto-Lei 46/85 1985-02-22

Em tudo o que não se dispuser no presente diploma aplica-se a legislação em vigor para o ensino preparatório ou para o ensino secundário, consoante os casos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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