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Decreto Legislativo Regional n.º 2/85/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 2/85/M 1985-02-21

Decreto Legislativo Regional n.º 2/85/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime legal constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que definiu os princípios gerais reguladores das carreiras médicas, deixou expresso no n.º 1 do seu artigo 4.º que o regime legal dele decorrente apenas se aplica aos serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Deste modo, estão excluídos do seu âmbito de aplicação os serviços públicos de saúde da Região Autónoma da Madeira, uma vez que, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/80, de 23 de Setembro, o exercício dos poderes de direcção e tutela sobre eles pertence ao Governo da Região Autónoma da Madeira, sendo exercidos através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Considerando, pois, da maior premência tornar extensivos à Região Autónoma da Madeira os princípios gerais orientadores do citado Decreto-Lei n.º 310/82, introduzindo, no entanto, as adaptações impostas pela especificidade regional

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 2/85/M 1985-02-21

(Regime aplicável)

É aplicável à Região Autónoma da Madeira o regime legal regulador das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, salvaguardado o disposto no artigo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 2/85/M 1985-02-21

(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do regime referido no artigo anterior verificar-se-á com a publicação do decreto regulamentar regional que adaptará à Região Autónoma da Madeira a disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Decreto Legislativo Regional 2/85/M 1985-02-21

(Normas transitórias)

Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional referido no artigo anterior mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem os princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 25 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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