Portaria n.º 158/85
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Portaria n.º 158/85
de 21 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte
1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas serão considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.
2.º Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características
a) Proteína bruta
1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 10% e 20%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto;
b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose, glucose (dextrose)
1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 20%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto;
c) Amido
1) Para teores iguais ou superiores a 30%: 3, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 10% e 30%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto;
d) Gordura bruta
1) Para teores iguais ou superiores a 15%: 1,8, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 15%: 12%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,6, em valor absoluto;
e) Celulose bruta
1) Para teores iguais ou superiores a 14%: 2,1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 6% e 14%: 15%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 6%: 0,9, em valor absoluto;
f) Humidade e cinza total
1) Para teores iguais ou superiores a 10%: 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 10%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto;
g) Fósforo total, sódio, cálcio, magnésio, índice de acidez e resíduo insolúvel no éter de petróleo
1) Para teores iguais ou superiores a 15: 1,5, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 2 e 15: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 2: 0,2, em valor absoluto;
h) Cinza insolúvel em HCl e cloretos expressos em NaCl
1) Para teores iguais ou superiores a 3%: 10%, em valor relativo;
2) Para teores inferiores a 3%: 0,3, em valor absoluto;
i) Caroteno, vitamina A e xantofilas
1) 30%, em valor relativo;
j) Metionina, lisina e azoto volátil
1) 20%, em valor relativo.
3.º Para alguns alimentos simples caracterizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março, poderão vir a ser fixadas outras tolerâncias analíticas.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.