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Decreto-Lei n.º 73/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 73/85 1985-03-22

Decreto-Lei n.º 73/85

de 22 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, veio garantir o pagamento das despesas com a trasladação dos corpos ou cinzas dos militares e dos funcionários ou agentes da administração central e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, falecidos em serviço, em localidade fora do seu domicílio necessário;

Considerando que, em consequência da condição militar, habitualmente o domicílio necessário dos militares, diversamente do que sucede em geral relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, não coincide com o seu domicílio voluntário e do seu agregado familiar;

Considerando de elementar justiça que aos familiares dos militares falecidos na efectividade de serviço, quando ausentes da sua residência habitual e afastados do seu agregado familiar em razão de serviço, seja garantido o pagamento das despesas com a trasladação dos seus corpos ou cinzas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 73/85 1985-03-22

1 - ...

a) ...

b) Relativamente aos restantes funcionários e agentes, desde que o óbito tenha ocorrido em localidade diferente da do seu domicílio necessário, donde se encontravam deslocados em serviço, e a trasladação se faça para localidade escolhida pelos interessados em território nacional;

c) Relativamente aos restantes militares, desde que o óbito tenha ocorrido em localidade diferente da do seu domicílio, donde se encontravam deslocados em serviço, e a trasladação se faça para localidade escolhida pelos interessados em território nacional.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 73/85 1985-03-22

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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