Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M
Table of Provisions (21)
Statutory Text (21 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M
Profissionais de informação turística na Região Autónoma da Madeira
A existência de um poder executivo próprio bem como o exercício em nome próprio dos poderes funcionais em matéria de turismo por parte dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira impõem a necessidade de se proceder à adaptação orgânica a essa realidade da legislação sobre os profissionais de informação turística.
Por outro lado, a tonalidade específica que caracteriza e envolve o turismo do e no espaço autonómico regional justifica a criação de novas categorias de profissionais de informação turística, quais sejam o guia de mar e o guia de montanha, e outras que a evolução turística venha a reclamar.
Nestes termos
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e do disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte
O exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma da Madeira regular-se-á pelas disposições do presente diploma, dos seus regulamentos e demais legislação aplicável.
1 - Os profissionais de informação turística subdividem-se em itinerantes e fixos.
2 - Os profisionais itinerantes abrangem as pessoas que, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros em locais variáveis.
3 - Os profissionais fixos abrangem as pessoas que, por conta de outrem, esclarecem e se ocupam das questões inerentes às deslocações dos turistas, exercendo a actividade em local fixo.
Os profissionais itinerantes de informação turística compreendem as categorias de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional, correio de turismo, guia de mar e guia de montanha, de acordo com normas a estabelecer por regulamento.
Os profissionais fixos de informação turística compreendem a categoria de recepcionista de turismo.
Poderão ser criadas, por portaria dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e dos Assuntos Sociais, ouvidos os sindicatos que representam os profissionais de informação turística e as associações patronais interessadas, novas categorias de profissionais de informação turística.
1 - Os profissionais de informação turística poderão exercer a sua actividade em regime de profissão livre.
2 - As portarias que criarem novas categorias de profissionais de informação turística definirão qual o regime do exercício da respectiva actividade.
1 - As profissões de informação turística só poderão ser exercidas por pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipadas, no pleno gozo dos seus direitos civis, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - É reconhecido aos estrangeiros residentes em território português o direito de exercerem as profissões referidas no número anterior sempre que os respectivos países de origem reconheçam direito análogo aos cidadãos portugueses.
3 - O direito de exercício das profissões turísticas referido no número anterior fica sempre condicionado ao disposto no artigo 9.º do presente diploma.
4 - Os correios de turismo que entrem no País no exercício da profissão podem exercer a respectiva actividade em território nacional.
Não poderão exercer qualquer profissão de informação turística os administradores, gestores e directores de agências de viagens, estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros e de outras empresas de carácter turístico enquanto durarem essas funções ou os proprietários das mesmas quando, cumulativamente, exerçam qualquer daquelas funções.
1 - O exercício da actividade dos profissionais de informação turística é condicionado à posse do diploma do respectivo curso de formação e da carteira profissional, que será passada pelo competente sindicato, independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.
2 - As condições de acesso, os planos de estudo e o regime de avaliação de conhecimentos daqueles cursos serão regulamentados por portaria dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e da Educação.
3 - O regulamento da carteira profissional será aprovado por portaria dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e dos Assuntos Sociais.
1 - Serão instituídos pela Direcção Regional do Turismo, precedendo parecer favorável da Secretaria Regional da Educação, cursos de formação e aperfeiçoamento de profissionais de informação turística.
2 - Os planos de cursos e de estudos de formação ministrados por estabelecimentos particulares de ensino serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e da Educação.
1 - Da denegação da carteira profissional ou de quaisquer decisões que a esta respeitem cabe recurso, no prazo de 1 ano, para a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
2 - Constitui título bastante quanto aos correios de turismo entrados em Portugal no exercício da sua profissão, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, o documento profissional de que devam ser titulares, nos termos da respectiva legislação nacional.
A fiscalização do exercício das actividades de informação turística compete aos serviços de inspecção da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, à Inspecção Regional do Trabalho e às autoridades administrativas e policiais.
1 - Aos profissionais de informação turística serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares por infracções às disposições deste diploma e seus regulamentos
a) Advertência;
b) Multa até 20000$00;
c) Suspensão do exercício da profissão até 1 ano.
2 - As empresas que infrinjam o disposto neste diploma e respectivos regulamentos serão punidas com as seguintes sanções
a) Advertência;
b) Multa até 35000$00.
3 - As pessoas que exerçam as profissões de informação turística sem título bastante serão punidas com multa até ao montante de 20000$00.
4 - Não é permitido aos profissionais de informação turística exercer as profissões de informação turística em nome próprio, sendo punidos com multa até ao montante de 20000$00 no caso de contravenção.
5 - Em concorrência da infracção referida nos números anteriores com a do disposto no n.º 6 do Despacho Normativo n.º 1/80, da Presidência do Governo Regional, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 3, de 31 de Janeiro de 1980, poderão ser responsabilizadas as agências representantes.
1 - As infracções às disposições deste diploma e seus regulamentos serão apreciadas e decididas por uma comissão tripartida constituída por um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, que presidirá, e por representantes das associações sindicais e das associações patronais das agências de viagens e turismo, em termos a dispor em decreto regulamentar regional.
2 - Os mandatos presumem-se gratuitos e terão a duração de 2 anos, renováveis, mas poderão sempre ser revogados pelas entidades representadas.
1 - A instrução dos processos compete aos serviços de inspecção da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, sendo-lhe aplicável o disposto, quanto a normas de processo, no Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, em tudo o que não for inconciliável com o disposto no presente diploma.
2 - O arguido deverá estar presente na sessão da comissão para ser ouvido e apresentar a sua defesa, sendo-lhe comunicada pessoalmente, em caso de comparência, a decisão tomada.
3 - Da decisão da comissão haverá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 8 dias, para o Secretário Regional do Turismo e Cultura.
4 - As sanções serão graduadas tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para o turismo regional e ou nacional, os antecedentes e a capacidade económica do infractor.
1 - O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
2 - Na falta de pagamento voluntário da multa será extraída certidão do processo, que constitui título executivo bastante, e enviada aos tribunais competentes para cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Funcionarão na Secretaria Regional do Turismo e Cultura os serviços de registo dos profissionais de informação turística, pelo que lhe serão obrigatoriamente comunicados os necessários elementos pelos profissionais.
1 - Os profissionais de informação turística, com excepção dos motoristas de turismo, têm direito, mediante a exibição da carteira profissional, a entrada livre nas estações, cais e gares de caminhos de ferro, marítimos e aéreos, comerciais e de recreio, e ainda nas dependências alfandegárias onde se faça o despacho da bagagem dos turistas.
2 - Os guias-intérpretes regionais e os guias-intérpretes nacionais têm direito, mediante exibição da respectiva carteira profissional, a entrada livre em recintos, palácios, museus e monumentos do Estado, da Região e das autarquias locais durante as horas de entrada ao público.
1 - O disposto no presente diploma deverá entender-se sem prejuízo de direitos adquiridos pelos titulares de carteira profissional obtida nos termos da legislação anterior e sem prejuízo de integração na categoria profissional a que tiverem direito os detentores de habilitações adquiridas nos termos daquela legislação.
2 - Serão, estabelecidas em decreto regulamentar regional as condições e os prazos para requerer a integração dos detentores das habilitações referidas na segunda parte do número anterior.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 4 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 28 de Janeiro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.