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Decreto do Governo n.º 4/85

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

Decreto do Governo n.º 4/85

de 20 de Março

Exercendo a INLAN - Indústrias de Componentes Mecânicos, Lda., a actividade industrial constante de um contrato de investimento negociado entre o Governo Português e a General Motors Corporation, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 300/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, na sua unidade fabril situada em Ponte de Sor;

Considerando que, para o cabal desempenho e cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente, a INLAN carece, para a referida unidade industrial, de um regime aduaneiro adequado, nomeadamente o de depósito franco, previsto no artigo 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e que a sua produção se destina à exportação

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - É autorizada a firma INLAN - Indústrias de Componentes Mecânicos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas instalações fabris, já existentes, situadas em Ponte de Sor.

2 - Neste depósito a empresa propõe-se fabricar volantes para carros, apoios de motor, transmissão e suspensão, calços para travões, tubos hidráulicos com respectivas ligações e vedantes para portas de carros e óculos traseiro e frente, bem como os demais componentes que, em futuros contratos de investimento homologados pelo Governo, lhe venham a ser cometidos.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - As instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior serão exteriormente resguardadas pela vedação já existente à data da publicação do presente diploma.

2 - Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

3 - Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa interessada.

4 - A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.

2 - As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela mesma empresa.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

Sempre que o entenda conveniente, a alfândega mandará visitar as instalações da fábrica, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - Os materiais e peças vindos do estrangeiro entrarão no recinto do depósito franco mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.

2 - A alfândega verificará, à entrada do depósito franco, a qualidade dessas mercadorias, que se devem destinar à fabricação e montagem dos componentes identificados no n.º 2 do artigo 1.º

3 - Quando pela documentação se verifique estar alguma mercadoria sujeita à pauta máxima, será essa mercadoria devidamente identificada para a hipótese da sua saída do recinto para a entrada no consumo.

4 - A simplificação de formalidades do despacho de entrada no depósito franco de materiais e peças estrangeiros não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao registo, se necessário, na Direcção-Geral do Comércio Externo.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - A entrada no recinto do depósito franco de peças e materiais de fabrico nacional ou nacionalizado far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas no posto fiscal, ficando ali arquivado um dos exemplares, enviando outro à respectiva estância aduaneira e entregando o restante ao interessado.

2 - No caso de o interessado prever que alguma peça ou material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas e utensílios nacionais ou nacionalizados.

2 - Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes se forem retirados para consumo no País.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - Os materiais e peças estrangeiros entrados no depósito franco ao abrigo dessa autorização, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito de descaminho.

2 - A empresa será subsidiariamente responsável por infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas participará à Direcção-Geral das Alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - A entrada no depósito franco de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas para utilização temporária na fábrica, bem como de artefactos ou pecas que hajam de servir de modelo ou para estudo, far-se-á mediante o processamento de guia especial, com verificação e reverificação pela alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.

2 - Estas guias serão registadas e transcritas num livro existente no posto fiscal, sendo nele dada a respectiva baixa sempre que se faça a correspondente saída do depósito franco.

3 - A saída para reexportação será feita no prazo de 1 ano, com processamento da respectiva guia.

4 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado pela alfândega, a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

É livre de direitos a saída do depósito franco

a) Das peças e materiais referidos no artigo 7.º e respectivos desperdícios;

b) Das taras, quando não tenham inscrição especial na Pauta de Importação e sejam de uso habitual;

c) Dos desperdícios poluentes, em regime de saída livre, com simples controle do posto fiscal.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

As peças e materiais estrangeiros inutilizados ficam sujeitos aos direitos devidos no estado em que se encontram.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - Os direitos devidos pelos produtos fabris destinados ao mercado interno, sempre que sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, serão iguais aos mais favoráveis aplicáveis a idênticos produtos quando importados do estrangeiro.

2 - Para aplicação do regime referido no n.º 1 deste artigo, poderá a Direcção-Geral das Alfândegas solicitar o parecer da Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas.

3 - Para a conveniente defesa dos interesses da Fazenda Nacional, compete à Direcção-Geral das Alfândegas proceder às normas de fiscalização que julgar necessárias.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - É permitida a saída temporária do depósito franco de

a) Peças para incorporação de produto nacional;

b) Peças ou equipamentos para reparação.

2 - A saída das peças indicadas na alínea a) far-se-á mediante processamento de guia especial, da qual constarão o prazo em que o trabalho deverá ser executado e os sinais para futuras confrontações, sendo a verificação feita pela alfândega na saída e no regresso ao depósito.

3 - A saída das peças indicadas na alínea b) far-se-á mediante a apresentação de relações em triplicado, as quais serão conferidas pelo posto fiscal, ficando aí arquivado um dos exemplares, sendo o duplicado enviado à respectiva estância aduaneira e o triplicado entregue ao interessado.

4 - Esta guia será registada e transcrita em livro existente no posto fiscal e nele será dada baixa quando a peça regressar ao recinto do depósito franco.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - Para a saída do depósito franco dos produtos ali fabricados será processada pela empresa interessada uma guia especial, da qual constem a quantidade, a qualidade, o peso, o valor, a forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será

a) De importação, se o destino for o consumo interno;

b) De transferência, se o destino for outro depósito franco;

c) De exportação, se o destino for um país estrangeiro.

2 - Qualquer dos despachos referidos no n.º 1 deste artigo será processado nos termos do Regulamento das Alfândegas e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - Os produtos despachados para exportação seguirão acompanhados de fiscalização até à fronteira ou local de embarque, consoante a via utilizada.

2 - Quando a exportação não se possa efectuar, no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar ao depósito franco, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de importação.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

1 - O expediente do despacho poderá correr em qualquer estância aduaneira dependente da Alfândega de Lisboa para isso autorizada pela respectiva direcção.

2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa interessada, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras que não estejam dependentes da Alfândega de Lisboa.

Decreto do Governo 4/85 1985-03-20

A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que pelo mesmo serviço forem postas.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Assinado em 5 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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