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Decreto-Lei n.º 68/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 68/85 1985-03-18

Decreto-Lei n.º 68/85

de 18 de Março

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 (cupro-níquel) e 1$00 (latão-níquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelo Decreto-Lei n.º 12/84, de 9 de Janeiro.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 68/85 1985-03-18

Os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00 são fixadas em, respectivamente, 2700000000$00, 1950000000$00, 1500000000$00 e 300000000$00, para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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