Legislator Case Law & Legislation
326737 PT

Resolução n.º 215/78

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução 215/78 1978-11-28

Resolução n.º 215/78

1 - O artigo 4.º dos estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, estabelece a constituição do conselho geral daquela empresa pública.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, compete ao Conselho de Ministros definir o critério de repartição dos representantes do Governo, até ao limite de dez, naquele órgão estatutário pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios

Administração interna;

Finanças;

Urbanismo e ambiente;

Comércio e turismo;

Indústria;

Agricultura;

Trabalho;

Obras públicas;

Defesa.

3 - Considerando a necessidade do funcionamento de todos os órgãos estatutários das empresas públicas e tendo em conta a importância da definição da representação governamental, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu

A representação governamental no conselho geral dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é constituída por um membro de cada um dos seguintes departamentos do Estado

Ministério da Administração Interna;

Ministério das Finanças e do Plano;

Ministério do Comércio e Turismo;

Ministério da Indústria e Tecnologia;

Ministério da Agricultura e Pescas;

Ministério do Trabalho;

Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Ministério da Defesa Nacional;

Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →