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Decreto n.º 140/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 140/78 1978-11-29

Decreto n.º 140/78

de 29 de Novembro

O funcionamento dos estágios dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências aconselha que nos respectivos núcleos possam tomar parte professores universitários da área de ciências de educação, o que já acontece nos estágios dos bacharelatos em ensino regulamentados pela Portaria n.º 438/78, de 4 de Agosto, dado o facto de estes docentes do ensino superior estarem especificamente preparados para uma intervenção directa na formação dos professores destinados aos ensinos preparatório e secundário.

Apesar de ser exíguo o número de especialistas na área de ciências de educação, importa desde já facultar, sempre que tal for possível, que os mesmos intervenham na formação de docentes.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 210/78, de 27 de Julho, não determina o pagamento de gratificação mensal aos coordenadores e orientadores dos estágios relativos aos bacharelatos em ensino já devida, nos termos do Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro, aos componentes dos núcleos de estágio dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências.

Dado que não se justifica tal tratamento diferenciado, impõe-se que sejam desde já tomadas as seguintes medidas

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 140/78 1978-11-29

É aditado ao artigo 3.º do Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro, um novo número, do seguinte teor

6 - Sempre que as circunstâncias o permitam, poderão ainda ser nomeados, como membros do núcleo de estágio, professores universitários da área das ciências de educação aos quais é aplicável o disposto no artigo 6.º deste diploma.

Decreto 140/78 1978-11-29

1 - Os professores do ensino superior e os professores dos ensinos preparatório e secundário referidos no n.º 2 da Portaria n.º 438/78, de 4 de Agosto, que, respectivamente, coordenam e orientam os estágios mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/78, de 27 de Julho, têm direito à gratificação mensal de 2500$00, que é vencível pelos meses em que durar o estágio.

2 - As nomeações dos docentes referidos no número anterior são feitas por conveniência urgente de serviço público e serão objecto de diplomas de provimento a visar pelo Tribunal de Contas.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

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