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Decreto-Lei n.º 373/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 373/78 1978-12-02

Decreto-Lei n.º 373/78

de 2 de Dezembro

As carências financeiras das autarquias locais face às novas funções que lhes foram cometidas e, sobretudo, face aos enormes encargos com o pessoal que têm de suportar - em consequência, na maior parte dos casos, do aumento do número de funcionários registado sobretudo entre 1974 e 1976 e os aumentos de vencimentos e outras regalias que desde 1974 se têm verificado sucessivamente - fizeram com que muitas autarquias locais chegassem ao final de 1977 com dívidas à EDP e à EPAL.

Assim, no final de 1977 estas duas empresas atravessaram graves crises financeiras em consequência destas situações e contraíram empréstimos junto do Banco Mundial, comprometendo-se o Governo a tomar medidas para tornar possível às câmaras municipais, serviços municipalizados e federações de municípios pagar integralmente as suas dívidas à EDP e à EPAL.

Nesta perspectiva, em Dezembro de 1977 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 307, que autorizou, através da concessão de um subsídio a conceder às autarquias locais, o pagamento das dívidas até final de 1976, e em 12 de Janeiro de 1978 foi publicado o Decreto-Lei n.º 7/78, que permite às autarquias locais recorrerem a empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, com juro bonificado, para pagarem as dívidas que tivessem à EDP e à EPAL até final de 1977.

Estas duas medidas não tiveram, porém, o resultado esperado. Na generalidade dos casos, verificou-se que praticamente nenhuma câmara recorreu à linha de crédito aberta pelo Decreto-Lei n.º 7/78, e que as dívidas, longe de diminuírem, aumentaram.

Entretanto, o facto de o Decreto-Lei n.º 201/78, de 20 de Julho, ter determinado que o pagamento da última prestação dos subsídios para despesas correntes (no montante de 25%) ficava condicionado ao pagamento de dívidas à EDP e à EPAL, veio trazer de novo este problema para o primeiro plano.

Entende, assim, o Governo dever introduzir algumas alterações ao regime definido no Decreto-Lei n.º 7/78, de 12 de Janeiro, no sentido de facilitar às autarquias locais o cumprimento das suas obrigações.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 373/78 1978-12-02

A regularização das dívidas das autarquias locais às Empresas Públicas das Águas de Lisboa (EPAL) e Electricidade de Portugal (EDP) que tenham resultado de fornecimentos de água e energia eléctrica até 31 de Dezembro de 1978, pode ser satisfeita nos termos dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 373/78 1978-12-02

As autarquias locais poderão contrair empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, com o prazo até sete anos, nas seguintes condições especiais

a) O MAI responsabilizar-se-á pela bonificação de 50% dos encargos dos respectivos juros;

b) Os encargos com as amortizações serão da responsabilidade integral das autarquias.

Decreto-Lei 373/78 1978-12-02

1 - As autarquias locais poderão, em alternativa, optar pelo pagamento integral das quantias em dívida referidas no artigo 1.º, sem recurso ao empréstimo previsto no artigo anterior, nos termos de acordos a celebrar com as Empresas Públicas das Águas de Lisboa (EPAL) e Electricidade de Portugal (EDP).

2 - Os acordos referidos no número anterior deverão estipular o montante e o número das amortizações mensais a satisfazer.

3 - As dívidas deverão estar amortizadas até 31 de Dezembro de 1979.

4 - Os encargos com os juros resultantes do pagamento feito nos termos deste artigo serão inteiramente suportados pelo MAI.

Decreto-Lei 373/78 1978-12-02

A responsabilidade do MAI pelos encargos com juros prevista nos artigos 2.º e 3.º cessará caso sejam assumidas novas dívidas perante as empresas públicas atrás referidas.

Decreto-Lei 373/78 1978-12-02

Os empréstimos referidos no artigo 2.º são dispensados de observância do limite estabelecido no artigo 674.º do Código Administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 15 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

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