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Decreto-Lei n.º 374/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 374/78 1978-12-02

Decreto-Lei n.º 374/78

de 2 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março, veio determinar a suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente, e cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito à restituição total ou parcial da respectiva posse ou do direito a serem indemnizados pelo Estado.

Subsistindo, porém, os motivos que estiveram na base do tal decreto, o dito regime, por mais um período transitório, o Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de Abril, veio prorrogar por mais seis meses o prazo prescrito no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77.

Mantendo-se hoje ainda válidas as razões que levaram à prorrogação deste prazo, até ao momento do cálculo do valor das indemnizações provisórias a atribuir aos ex-titulares do direito sobre os referidos prédios rústicos, torna-se necessário prorrogar o prazo de aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 111/77 por um período.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição

Decreto-Lei 374/78 1978-12-02

É prorrogado até 31 de Julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de Abril.

Decreto-Lei 374/78 1978-12-02

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

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