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Decreto-Lei n.º 354/78

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

Decreto-Lei n.º 354/78

de 23 de Novembro

A execução das operações de cobrança das taxas relativas ao combate à peste suína africana, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, bem como a movimentação das receitas arrecadadas, têm revelado certa inoperacionalidade, que dificulta a desejável celeridade do processo.

Por outro lado, torna-se indispensável dotar de maior elasticidade o sistema instituído no que diz respeito aos problemas financeiros relacionados com o pagamento, em tempo oportuno, das indemnizações devidas aos proprietários pelo abate sanitário dos seus animais.

Com esta finalidade se introduz no sistema a participação do Fundo de Abastecimento - cuja orgânica e modo de funcionamento permitirão atingir este objectivo - e se alteram alguns processos até agora em uso para a cobrança das taxas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

A direcção, coordenação e contrôle da luta contra a peste suína africana cabe, a nível nacional, à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, competindo a estas a sua execução a nível regional e local.

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, através dos seus órgãos competentes, fornecerá à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, até ao dia 10 de cada mês, a relação dos abates realizados no mês anterior, onde constem

a) Os nomes dos apresentantes dos animais abatidos, os quais são responsáveis pelo pagamento da taxa;

b) O número de animais abatidos e quilogramas de carcaça.

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

1 - A cobrança da taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, fica a cargo da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que enviará, mensalmente, à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e ao Fundo de Abastecimento o mapa das cobranças efectuadas e por efectuar, bem como os documentos comprovativos dos depósitos e despesas realizados.

2 - No caso das intervenções no mercado ou de importações de carne de porco, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ao lançar no mercado as carnes provenientes dessas operações, cobrará dos destinatários as respectivas taxas.

3 - Decorridos trinta dias sem efectivação do pagamento voluntário da taxa, proceder-se-á à sua cobrança coerciva.

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

O produto das taxas cobradas será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo de Abastecimento, e será destinado, exclusivamente, ao pagamento das indemnizações devidas pelos abates sanitários, às despesas inerentes à sua liquidação e à cobrança de taxas, de acordo com as normas a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, e ainda aos encargos financeiros decorrentes dos empréstimos a que o Fundo de Abastecimento haja de recorrer para fazer face ao eventual desfasamento entre as receitas cobradas e as indemnizações a pagar.

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários enviará ao Fundo de Abastecimento, no prazo máximo de trinta dias após o auto de occisão, a relação dos suinicultores com direito a indemnização pela peste suína africana, devendo o Fundo de Abastecimento liquidar e pagar as indemnizações devidas aos produtores, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

2 - O Fundo de Abastecimento remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, no prazo máximo de dez dias após a recepção da relação referida no número anterior, o montante das indemnizações nela mencionado.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários promoverá, no prazo de vinte dias, o pagamento individualizado das indemnizações.

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

As importâncias já depositadas nos cofres do Estado, deduzidos os encargos do corrente ano, serão de imediato transferidas para o Fundo de Abastecimento.

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

As dúvidas e omissões que surjam na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 354/78 1978-11-23

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

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