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Portaria n.º 137/85

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Portaria 137/85 1985-03-11

Portaria n.º 137/85

de 11 de Março

A Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro, aprovou o Regulamento de Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica.

Posteriormente, dada a necessidade de actualizar o quantitativo do subsídio mensal de manutenção da bolsa de estudo, foi o referido diploma alterado pela Portaria n.º 518/83, de 4 de Maio.

Hoje, dada a contínua desvalorização do escudo e considerando o tempo que desde então decorreu, urge proceder a nova actualização dos montantes das bolsas, por forma a tornar permissiva a manutenção dos bolseiros nos países onde preparam o seu doutoramento.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de Setembro, o seguinte

1.º É revogada a Portaria n.º 518/83, de 4 de Maio.

2.º São alterados os n.os 27.º, 28.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção

27.º No estrangeiro, o subsídio mensal de manutenção será o fixado nos n.os 19.º e 20.º da presente portaria, acrescido do montante de 60000$00;

28.º Quando a estada no estrangeiro por períodos superiores a 1 mês integrar períodos que não correspondam a meses completos, o cálculo do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção a que se refere o número anterior e relativo ao período não igual ao mês far-se-á com base num montante diário de 2500$00, até ao máximo de 60000$00;

29.º Se a estada no estrangeiro for inferior a 1 mês, o montante do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção será calculado com base num montante diário de 6000$00, até ao máximo de 60000$00;

31.º O subsídio de instalação referido no n.º 26.º da presente portaria, no montante de 60000$00, será pago ao bolseiro no início da bolsa.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1985.

Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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