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Portaria n.º 143/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 143/85 1985-03-12

Portaria n.º 143/85

de 12 de Março

O artigo 24.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, publicado no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, determina, no seu n.º 1, que é estabelecido anualmente o coeficiente a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem cobradas por cada departamento; em conformidade, a Portaria n.º 244/79, de 9 de Maio, fixou os coeficientes adequados no momento.

No entanto, a revisão seguinte processou-se apenas 4 anos decorridos, ao abrigo da Portaria n.º 366/83, de 2 de Abril, reconhecendo-se expressamente no seu preâmbulo que, ao visar a compensação, pelo menos parcial, dos aumentos de custo que entretanto ocorreram se ficava, em termos reais, aquém dos valores cobrados em Abril de 1979.

Mais de um ano decorreu ainda até se proceder a novo ajustamento, através da Portaria n.º 713/84, de 14 de Setembro, o qual cobriu apenas uma pequena parte das exigências de actualização dos coeficientes em causa, com o propósito de reservar a sua totalidade para o momento programado para o início deste ano, da entrada em funcionamento de um sistema diferente do previsto no actual Regulamento.

Dada, porém, a inviabilidade de se concretizar no imediato a remodelação ainda em estudo, entende-se que mais delongas não se compadecem com os interesses dos intervenientes, por gerarem repercussões mais gravosas que os naturais efeitos produzidos pela actualização, ano a ano, dos referidos coeficientes, aliás de acordo com o invocado imperativo legal do actual Regulamento.

Nestes termos

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte

1.º Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem para todos os departamentos de pilotagem passam a ser os indicados a seguir

a) Embarcações nacionais de

Navegação costeira nacional e internacional ... 100

Navegação de cabotagem ... 190

Navegação de longo curso ... 400

b) Embarcações não nacionais ... 400

2.º Os valores constantes da tabela D anexa aquele decreto-lei passam a ser os seguintes

Embarque e desembarque de pilotos

Primeira hora ou fracção ... 2500$00

Cada meia hora ou fracção a mais ... 1250$00

3.º Mantém-se a tabela portuária para o aluguer de embarcações para transporte ou amarrações e desamarrações, bem como para o serviço de reboque.

Ministério do Mar.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1985.

O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.

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