Legislator Case Law & Legislation
326156 PT

Decreto Regulamentar n.º 17/85

37 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (37)

Statutory Text (37 Articles)

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Decreto Regulamentar n.º 17/85

de 7 de Março

O presente diploma visa a criação do Centro de Informática da Universidade de Coimbra, que sucederá a diversas estruturas que nela vinham funcionando sem existência jurídica.

Por outro lado, e em face do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referido Centro.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

É criado, na dependência da Reitoria da Universidade de Coimbra, o Centro de Informática da Universidade de Coimbra (CIUC), adiante designado «Centro».

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O Centro tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como ao de apoio técnico e formação, aos organismos da Universidade de Coimbra, bem como a outros organismos públicos, designadamente os dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

2 - Enquanto organismo prestador de serviços, o Centro não poderá conceber e desenvolver projectos próprios, salvo na estrita medida das suas necessidades de actualização tecnológica.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Para a prossecução dos fins referidos no artigo anterior o Centro desenvolverá a sua actividade predominantemente nas seguintes áreas operacionais

a) Aplicações científicas e pedagógicas;

b) Promoção e divulgação das técnicas informáticas;

c) Aplicações administrativas.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

As aplicações científicas e pedagógicas compreendem essencialmente

a) O processamento;

b) A consultadoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado;

c) A implementação e a adaptação de novos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

A promoção e a divulgação das técnicas informáticas compreendem a organização e implementação de cursos intensivos de formação do pessoal informático, tanto do próprio Centro como dos diferentes organismos da Universidade, que poderão, eventualmente, ser extensíveis a entidades exteriores à referida Universidade.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

As aplicações administrativas compreendem o seguinte

a) Organização e racionalização de processos;

b) Estudos de viabilidade, oportunidade e rendibilidade;

c) Análise, programação e manutenção;

d) Processamento e controle de qualidade dos serviços.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

O Centro não organizará qualquer apoio sistemático

a) Ao nível de análise e programação propriamente ditas no domínio das aplicações científicas;

b) Ao nível de transcrição e validação de dados.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

São órgãos do Centro

a) O conselho de gestão;

b) O conselho de utentes.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O conselho de gestão será constituído por

a) Um docente doutorado, que presidirá, nomeado pelo reitor, ouvidos os presidentes dos conselhos directivo e científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia;

b) Um docente ou investigador, nomeado pelo reitor, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos e científicos de todas as Faculdades;

c) Um funcionário dos mais categorizados em exercício de funções no Centro, a designar pelo reitor.

2 - Os mandatos dos membros do conselho de gestão serão bienais, podendo ser dados por findos a todo o tempo por despacho do reitor.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Compete ao conselho de gestão

a) Propor superiormente o plano geral a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;

b) Elaborar os planos anuais de actividade e os programas de trabalhos, tomando em consideração as orientações definidas no conselho de utentes;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro;

e) Propor a admissão de pessoal, a rescisão de contratos e a constituição e cessação das comissões de serviço;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;

g) Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro;

h) Propor a fixação do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência das actividades de cada um dos serviços do Centro;

i) Propor a realização de trabalho extraordinário, em situações excepcionais, devidamente justificadas, e dentro dos condicionalismos legais em vigor;

j) Propor, nos termos do artigo 18.º, as tarifas dos serviços prestados pelo Centro, as quais serão aprovadas pelo reitor;

l) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho de utentes e à aprovação do reitor;

m) Praticar os demais actos de administração e gestão necessários ao bom funcionamento do Centro.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O cargo de presidente do conselho de gestão, quando desempenhado a tempo inteiro, será equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

2 - Ao presidente do conselho de gestão compete

a) Representar o Centro em juízo e fora dele e nos actos e convénios em que, no interesse da Universidade, haja de intervir;

b) Assegurar a gestão corrente do Centro;

c) Submeter à aprovação das entidades competentes os assuntos e propostas que careçam de despacho superior;

d) Convocar as reuniões do conselho de gestão e submeter à sua aprovação as propostas que julgue convenientes.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

O conselho de utentes terá a seguinte constituição

a) Um docente designado por cada um dos conselhos científicos das escolas;

b) Um representante dos organismos dependentes da Reitoria não abrangidos na alínea anterior, a designar pelo reitor;

c) O administrador da Universidade, em representação dos serviços administrativos e académicos, ou outro funcionário, em representação dos referidos serviços, a designar pelo reitor;

d) Dois alunos designados pelos estudantes membros dos conselhos pedagógicos de todas as escolas.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Compete ao conselho de utentes

a) Emitir parecer sobre o plano geral e os planos anuais de actividades e demais questões que lhe sejam apresentadas pelo conselho de gestão;

b) Apresentar recomendações tendo em vista o aperfeiçoamento das condições e garantias de utilização do equipamento disponível;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de tarifas e os limites de recursos a que se refere o artigo 18.º;

d) Elaborar o respectivo regulamento.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O Centro dispõe dos seguintes núcleos

a) Núcleo de exploração;

b) Núcleo de apoio técnico e formação;

c) Núcleo de normalização e métodos;

d) Núcleo de aplicações administrativas.

2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático do Centro.

3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultadoria, competindo-lhe, nomeadamente, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, bem como a formação do pessoal do Centro e a realização de cursos para utentes.

4 - O núcleo de normalização e métodos define procedimentos normalizados no que se refere à exploração e à qualidade e segurança dos suportes lógicos e produtos, zelando pela sua manutenção.

5 - O núcleo de aplicações administrativas fornece apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos, nos termos dos artigos 6.º e 7.º

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

O Centro disporá de uma secção administrativa, a qual assegurará os serviços de secretariado, documentais e administrativos, designadamente os decorrentes da execução orçamental.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

O orçamento do Centro constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade de Coimbra.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O Centro disporá das seguintes receitas próprias

a) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;

c) O produto da venda de publicações e impressos, bem como as receitas provenientes da realização de cursos;

d) O produto da venda de material inservível ou dispensável e da alienação de elementos patrimoniais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de quaisquer entidades;

f) Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, e só neste caso, o Centro ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

4 - Nos termos do número anterior, o conselho de gestão do Centro gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O reitor da Universidade de Coimbra fixará, sob proposta do conselho de gestão do Centro, ouvido o respectivo conselho de utentes, o limite de recursos informáticos do Centro que poderão ser utilizados gratuitamente pelos organismos das Universidades ou do Ministério da Educação.

2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as respectivas tarifas.

3 - As tarifas serão fixadas, genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa II anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal informático;

c) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal informático integra-se nas seguintes carreiras e categorias

a) Carreira de analista;

b) Carreira de programador;

c) Carreira de operador;

d) Carreira de operador de registo de dados;

e) Carreira de controlador de trabalho;

f) Administrador de sistemas;

g) Administrador de dados;

h) Planificador.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O recrutamento e o provimento no lugar de director de serviços serão feitos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O recrutamento e o provimento nos lugares das carreiras e categorias constantes do n.º 2 do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

3 - O recrutamento e o provimento nos lugares de chefe de secção serão feitos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.

4 - O recrutamento e o provimento nos lugares das carreiras de pessoal técnico-profissional e ou administrativo e de contínuo serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

5 - A carreira de técnico auxiliar desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, sendo o recrutamento e o provimento efectuados do seguinte modo

a) Nas categorias de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe, o provimento será feito de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe será feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

6 - A carreira de auxiliar técnico desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, sendo o ingresso condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e formação adequada, e, verificando-se mudança de categoria, após a permanência de 5 anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O primeiro provimento do quadro de pessoal do Centro far-se-á, com observância do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, nos seguintes termos

a) O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, desempenhava funções informáticas na Universidade de Coimbra será provido, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 30.º desse diploma, de acordo com as características funcionais fixadas respectivamente nos n.os 1 e 3 dos artigos 14.º e 15.º, 1 e 4 do artigo 16.º, 1, 2 e 3 do artigo 17.º, e 1, 2 e 4 do artigo 18.º e artigo 20.º desse diploma;

b) O pessoal que, posteriormente à data indicada na alínea anterior, tem vindo a desempenhar funções informáticas será integrado de acordo com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, observados os requisitos gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - Quando do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo não resultar a definição da categoria, aplicar-se-ão as seguintes regras de integração do funcionário ou agente no quadro

a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma;

b) Para lugar do quadro de categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário ou agente já possui, quando não haja correspondência de letra de vencimento.

3 - A aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 deste artigo fica condicionada a que o serviço certifique, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

A transição para as novas categorias será efectuada mediante listas nominativas, aprovadas pelo Ministro da Educação, e diplomas individuais de provimento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - As listas nominativas a que se refere o artigo anterior, depois de elaboradas pelos respectivos serviços, de acordo com o disposto no capítulo V do presente diploma, serão afixadas, com menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 8 dias a contar da data da afixação no respectivo serviço.

2 - Subsequentemente serão as listas remetidas à Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como as reclamações que os interessados julgarem pertinentes.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Para efeitos de progressão na carreira, é contado na nova categoria o tempo de serviço prestado no exercício das funções correspondentes à categoria de integração.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - Os funcionários que à data da aplicação do presente diploma estiverem providos definitivamente serão integrados com nomeação definitiva nas novas categorias.

2 - O pessoal não provido em lugares do quadro que transite para o novo quadro terá direito, ao fim de 1 ano de bom e efectivo serviço, a provimento definitivo.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

O pessoal do Centro não poderá, sem prévia autorização do respectivo conselho de gestão, divulgar as actividades que aí desenvolve, bem como o resultado das mesmas.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 11.º do presente diploma, os docentes universitários poderão exercer funções no Centro, mediante autorização do respectivo conselho científico.

2 - O exercício de funções a que se refere o número anterior não confere direito a dispensa do serviço docente nem a qualquer remuneração adicional.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

São extintos os lugares de mecanógrafo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe da Universidade de Coimbra constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Com o provimento dos seus actuais titulares nos lugares do mapa II anexo ao presente diploma consideram-se automaticamente extintos os lugares dos quadros de pessoal agora ocupados pelos mencionados funcionários.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - São criados na Universidade de Coimbra, no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, os lugares de monitor, operador de registo de dados principal e operador de registo de dados, em substituição dos lugares de mecanógrafo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, extintos nos termos do artigo 28.º do presente diploma.

2 - A transição e provimento dos lugares criados ao abrigo do disposto no número anterior far-se-á nos termos das disposições aplicáveis do presente diploma.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

1 - O reitor da Universidade de Coimbra nomeará, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma e de acordo com o disposto no seu artigo 9.º, os membros do conselho de gestão do Centro.

2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo reitor nos 30 dias seguintes à posse do conselho de gestão, após ter tomado as medidas adequadas à sua constituição.

3 - Na primeira reunião os membros do conselho de utentes elegerão de entre si o respectivo presidente.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Em virtude das alterações resultantes da aplicação do disposto no presente diploma, o mesmo produzirá efeitos desde 1 de Julho de 1979 no concernente à contagem de tempo de serviço para antiguidade na categoria.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos pelo orçamento da Universidade de Coimbra.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Enquanto não for possível estabelecer no orçamento da Universidade de Coimbra dotação própria do Centro, proceder-se-á da seguinte forma

a) Os encargos com o pessoal serão satisfeitos mediante cativação nas verbas orçamentais por onde vinham a ser abonadas;

b) Os encargos resultantes da sua criação e funcionamento serão suportados pelo orçamento da Universidade.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, é aplicável ao Centro o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Decreto Regulamentar 17/85 1985-03-07

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

Quadro de pessoal do Centro de Informática da Universidade de Coimbra a que se refere o artigo 19.º

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →