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Decreto-Lei n.º 55/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 55/85 1985-03-04

Decreto-Lei n.º 55/85

de 4 de Março

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, diploma que regulamenta desde o dia 1 de Janeiro de 1985 o fabrico e a comercialização de farinhas e sêmolas, refere a conveniência da fixação de um período de tempo o mais lato possível entre a data da sua publicação e a da respectiva entrada em vigor, por se ter tido em consideração o seu carácter profundamente inovador e como forma de assegurar uma adequada preparação por parte de todos os agentes económicos intervenientes, bem como de aquilatar cabalmente da conveniência de introduzir eventuais ajustamentos no seu articulado.

Assim, prosseguindo o princípio nele consagrado de necessidade de manter e observar um controle administrativo sobre o comércio de farinhas, particularmente das destinadas a usos industriais, tendente a evitar a proliferação da economia clandestina neste sector, importa todavia que esse controle não induza a mais encargos para a indústria de moagem nem colida com os circuitos comerciais legalizados.

Impõe-se, por isso, clarificar a redacção do artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 288/84, harmonizando-o com as disposições genéricas do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 55/85 1985-03-04

(Documento de transporte e armazenamento)

Durante o transporte e armazenamento, as farinhas e sêmolas deverão ser acompanhadas das respectivas facturas e guias de remessa, ou documento equivalente, de que constarão os seguintes elementos

a) As indicações referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro;

b) As indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, quando se trate de farinha ou sêmola comercializadas a granel.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 55/85 1985-03-04

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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