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Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/M

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto Legislativo Regional 3/85/M 1985-03-05

Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/M

Importação temporária de veículos automóveis por emigrantes

Considerando que, apesar da publicidade dada ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho, se verifica não ter chegado ao conhecimento de todos os interessados o regime de importação temporária de veículos automóveis por emigrantes definido no referido diploma;

Atendendo ao número considerável de viaturas abrangidas pelo referido diploma ainda não regularizadas, o que forçosamente implicará consequências negativas para os respectivos titulares;

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 3/85/M 1985-03-05

Fica suspensa por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 28 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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