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Decreto n.º 125/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 125/78 1978-11-15

Decreto n.º 125/78

de 15 de Novembro

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 125/78 1978-11-15

É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para execução da empreitada da Igreja de S. Salvador (obras de reparação e conservação), pela importância de 699735$00.

Decreto 125/78 1978-11-15

1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias

Em 1978 - 200000$00;

Em 1979 - 499735$00.

2 - A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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