Portaria n.º 667/78
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Portaria n.º 667/78
de 16 de Novembro
Em virtude do significativo consumo pela lavoura, na campanha de 1977-1978, atingido por alguns pesticidas, torna-se conveniente sujeitá-los ao regime de preços máximos, por forma a permitir um contrôle mais efectivo dos respectivos preços.
Nestes termos
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte
1.º A lista anexa a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 632/77, de 4 de Outubro, passa também a incluir os seguintes pesticidas de uso agrícola
a) Fungicidas
Oxicloreto de cobre (47% a 50%).
b) Herbicidas
Glifosato 360 g/l;
Bentazona 480 g/l.
c) Insecticidas
Carbaril 50%;
Metidatião 40%.
d) Antiabrolhantes
Profame 4%.
2.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.