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Decreto n.º 121/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 121/78 1978-11-14

Decreto n.º 121/78

de 14 de Novembro

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas no continente para apoio das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1978, 1979 e 1980;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 121/78 1978-11-14

É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente até à importância de 457210000$00.

Decreto 121/78 1978-11-14

1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias

Em 1978 ... 292210000$00

Em 1979 ... 140000000$00

Em 1980 ... 25000000$00

2 - As importâncias fixadas para 1979 e 1980 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

Decreto 121/78 1978-11-14

1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do Orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

2 - Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um duodécimo do encargo anual indicado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 13 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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