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Decreto-Lei n.º 332/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 332/78 1978-11-14

Decreto-Lei n.º 332/78

de 14 de Novembro

Considerando que o recrutamento do pessoal para os gabinetes ministeriais pode fazer-se, por força da legislação actualmente em vigor, sem prejuízo da sua situação profissional, quer o mesmo exerça actividade na função pública, quer em empresas públicas, nacionalizadas ou privadas;

Considerando, outrossim, que o ingresso daquele pessoal no quadro geral de adidos contribui não só para a redução das expectativas de emprego e de melhoria de situação de funcionários, quer adidos, quer colocados, mas também para aumentar o número de excedentes na função pública;

Considerando ainda que não se justifica o recurso a contratação de pessoal além do quadro ou a título eventual previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, uma vez que o artigo 9.º do mesmo diploma possibilita o destacamento de funcionários para o apoio técnico e administrativo dos gabinetes

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 332/78 1978-11-14

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, bem como o Decreto-Lei n.º 94/77, de 15 de Março, que lhe introduziu alterações.

Decreto-Lei 332/78 1978-11-14

O disposto no artigo anterior não se aplica aos membros e demais elementos dos gabinetes ministeriais que hajam preenchido, até à data da entrada em vigor do presente diploma, as condições necessárias ao seu ingresso no quadro geral de adidos.

Decreto-Lei 332/78 1978-11-14

1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho.

2 - O pessoal que se encontra a prestar serviço nos gabinetes ao abrigo da disposição referida no número anterior manterá a sua situação até ao termo do respectivo contrato.

Decreto-Lei 332/78 1978-11-14

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

Decreto-Lei 332/78 1978-11-14

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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