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Decreto-Lei n.º 336/78

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 336/78 1978-11-14

Decreto-Lei n.º 336/78

de 14 de Novembro

Considerando a necessidade de regularizar a situação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário em exercício em cursos de ensino básico português no estrangeiro que se encontravam colocados, em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48944, de 28 de Março de 1969, na qualidade de professores dos quadros distritais de agregados;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, extinguiu os quadros distritais de agregados do ensino primário e desvinculou os professores que não obtiveram recondução ou colocação no concurso referido nos artigos 1.º e 2.º daquele diploma ou, não a tendo obtido, não declararam no boletim de concurso aceitar todas as possibilidades de colocação;

Considerando a necessidade de salvaguardar a continuidade do funcionamento dos cursos de ensino básico português no estrangeiro e os interesses dos respectivos professores

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte

Decreto-Lei 336/78 1978-11-14

Ao Serviço Básico Português no Estrangeiro (Sebe) são cometidas, no que se refere à gestão do pessoal docente dos cursos de ensino básico português no estrangeiro, atribuições idênticas às das direcções dos distritos escolares, no âmbito da Direcção-Geral de Pessoal.

Decreto-Lei 336/78 1978-11-14

1 - Os lugares docentes dos cursos de ensino básico português no estrangeiro são considerados, para efeitos de provimento, como os lugares de escolas existentes em Portugal.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior é feito por concurso documental, segundo regras a definir por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 336/78 1978-11-14

Consideram-se vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, nos termos do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, os professores profissionalizados não efectivos reconduzidos em cursos de ensino básico português no estrangeiro no ano escolar de 1977-1978 e os nomeados, em resultado de concurso, no mesmo ano escolar.

Decreto-Lei 336/78 1978-11-14

1 - Para efeitos de nomeação, os professores profissionalizados não efectivos que não tenham entrado em exercício de funções em qualquer distrito escolar deverão apresentar no Sebe, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua nomeação, os documentos referidos no n.º 28 da Portaria n.º 409/77, de 9 de Julho.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 28 da Portaria n.º 409/77, de 9 de Julho, poderão ser substituídos, quando se trate de funcionário público, por certidão comprovativa dos documentos existentes no seu processo de nomeação.

Decreto-Lei 336/78 1978-11-14

Os professores abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º no prazo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 336/78 1978-11-14

Às reconduções, colocações, provimentos e demais situações relativos aos professores do ensino básico português no estrangeiro são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 263/77, de 23 de Junho, n.º 265/77, de 1 de Julho, e 373/77, de 5 de Setembro, que não sejam contrariadas pelo disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 336/78 1978-11-14

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago - Carlos Alberto Lloyd Braga - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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