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Decreto-Lei n.º 338/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 338/78 1978-11-14

Decreto-Lei n.º 338/78

de 14 de Novembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/75, de 23 de Agosto, determina que os lugares de chefe de secretaria e de tesoureiro dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário serão desempenhados por funcionários administrativos dos respectivos quadros.

Verifica-se no momento actual que os quadros administrativos dos referidos estabelecimentos estão bastante carecidos, encontrando-se em estudo no Ministério da Educação e Cultura projecto de diploma que reestrutura a carreira do pessoal administrativo dos mencionados estabelecimentos.

Assim, tendo sido norma recorrer para o desempenho de tais cargos a funcionários do quadro geral de adidos, que, por não pertencerem ao quadro do respectivo estabelecimento, não têm direito a auferir as remunerações acessórias devidas aos restantes funcionários nomeados ao abrigo das disposições legais citadas

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 338/78 1978-11-14

1 - O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/75, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 338/78 1978-11-14

O previsto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável transitoriamente até que seja possível dispor de funcionários com adequada formação, de acordo com as regras a definir na reestruturação da carreira do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 28 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 338/78 1978-11-14

1 - ...

2 - As funções de tesoureiro - de aceitação obrigatória - serão exercidas pelo funcionário designado pelo conselho administrativo, sob proposta do respectivo chefe de secretaria, de entre os de categoria igual ou superior a terceiro-oficial, tendo em atenção o seguinte

a) ...

b) ...

2 - Ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/75, de 23 de Agosto, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 338/78 1978-11-14

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando não existam no quadro do estabelecimento de ensino funcionários com as categorias exigidas para o desempenho dos lugares de chefe de secretaria ou de tesoureiro, poderão estes ser desempenhados, até ao preenchimento das vagas existentes, por funcionários destacados do quadro geral de adidos, desde que os mesmo sejam possuidores das qualificações profissionais legalmente exigidas.

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