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Portaria n.º 660/78

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 660/78 1978-11-14

Portaria n.º 660/78

de 14 de Novembro

Analisados os resultados globais obtidos pelos alunos do ano propedêutico de 1977-1978, e corrigidas as anomalias pontuais que afectaram alguns destes resultados e cuja incidência quantitativa era possível avaliar, estima-se em cerca de 5000 o número de aprovações no ano propedêutico, segundo os critérios legais em vigor.

Este número, traduzindo um baixo rendimento escolar, pode ser em parte imputado a algumas deficiências do 1.º ano de funcionamento de um esquema delicado e complexo como é o ensino à distância.

Nestas condições, e sem prejuízo de melhorias de carácter pedagógico a serem aí introduzidas no próximo ano lectivo, entende o Ministro da Educação e Cultura que é inconveniente fazer entrar no ensino superior oficial um número de alunos substancialmente inferior à real capacidade das escolas, traduzida pelo numerus clausus definido pelas Portarias n.os 615/78, de 14 de Outubro, e 644/78, de 27 de Outubro.

É no entanto indispensável, embora utilizando um critério muito amplo, garantir a existência de um mínimo de preparação de base dos estudantes nas matérias nucleares para o curso que escolheram. As medidas tomadas, que permitem, a título excepcional, recuperar para o ensino superior um número considerável de alunos, acarretam, no entanto, um inevitável preço em atraso na colocação dos estudantes nos vários estabelecimentos de ensino, o que se considera aceitável nas circunstâncias actuais.

Nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura

1 - Para além dos estudantes a que se refere o n.º 18.º da Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril, consideram-se ainda aprovados no ano propedêutico todos os que, cumulativamente, preencham, no mínimo, as seguintes condições

a) 32 valores na soma das classificações obtidas nas quatro provas das disciplinas nucleares em que se hajam inscrito ou na soma das provas das disciplinas que como tal venham a indicar de acordo com o n.º 2;

b) 4 valores em cada uma das provas de cada uma das disciplinas em que se inscreveram;

c) 10,000 valores, em resultado da aplicação da fórmula

(NAP + MDN)/2

em que NAP e MDN tem a definição constante da Portaria n.º 615/78, de 14 de Outubro.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 poderão, no acto da candidatura, declarar, por escrito, que optam por um outro único par de disciplinas nucleares.

3 - É condição para o exercício do direito de opção previsto no número anterior a posse, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho, da habilitação adequada à inscrição no curso ou cursos a que os interessados passem a poder candidatar-se.

4 - À segunda fase da candidatura à matrícula prevista no artigo 27.º da Portaria n.º 615/78, de 14 de Outubro, serão também admitidos

a) Em igualdade de circunstâncias com os candidatos a que se refere o n.º 1 daquele artigo, mas sem a possibilidade de exercício de direito de opção previsto no n.º 3 do mesmo preceito, os indivíduos que, reunindo as condições para se candidatarem à 1.ª fase do concurso, o não fizeram;

b) Os candidatos aprovados no ano propedêutico ao abrigo do disposto no n.º 1 desta portaria.

5 - É aberta uma 3.ª fase do concurso para a candidatura à matrícula, à qual poderão ser opositores os indivíduos não colocados na 2.ª fase.

6 - Na ordenação dos candidatos à 2.ª e 3.ª fases do concurso, os aprovados, nos termos do n.º 1 desta portaria só serão considerados após todos os aprovados nos termos no n.º 18.º da Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril.

7 - O disposto na presente portaria tem carácter excepcional, ficando a sua aplicação exclusivamente confinada aos estudantes que estiveram inscritos no ano propedêutico em 1977-1978.

Ministério da Educação e Cultura, 9 de Novembro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

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