Decreto-Lei n.º 347/78
Table of Provisions (18)
Statutory Text (18 Articles)
Decreto-Lei n.º 347/78
de 17 de Novembro
Torna-se indispensável compatibilizar o princípio da humanidade no tratamento prisional dos reclusos e a preocupação de assim serem recuperados para uma vida social normal e produtiva, com os inderrogáveis princípios da disciplina e da autoridade democráticas.
É, entretanto, notória a dificuldade de articulação dos vários sectores dos estabelecimentos prisionais, com predominância nos de vigilância, com essas essenciais preocupações.
Pelo presente diploma reforça-se e rentabiliza-se, num plano funcional, esse pessoal de vigilância, por forma a corresponder aos objectivos propostos.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são criados seis lugares de técnico de vigilância e defesa das instalações prisionais, com a categoria correspondente à letra F, e onze lugares de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações prisionais, com a categoria correspondente à letra J.
2 - Aos funcionários referidos no número anterior compete orientar e coordenar a vigilância dos reclusos a defesa e segurança das instalações prisionais, nos termos que forem fixados por despacho do director-geral.
1 - O lugar de técnico de vigilância e defesa das instalações prisionais é provido entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e o lugar de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.
2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior depende de provas de selecção, a determinar por despacho do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Os lugares de técnico e de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações prisionais podem ser providos, respectivamente, por oficiais e sargentos das forças armadas, nos termos da legislação em vigor.
Os chefes de guardas da carreira do pessoal de vigilância podem concorrer aos lugares de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações depois de aproveitamento em curso de especialização, a realizar nos termos a fixar por despacho ministerial.
O plano de fardamento dos técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais e dos técnicos auxiliares será aprovado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
A carreira de pessoal de vigilância constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho, e da Portaria n.º 264/77, de 13 de Maio, passa a ser constituída de harmonia com o mapa I anexo ao presente diploma.
O n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, é substituído, nos termos que se seguem
Do conselho técnico fazem parte o director-geral, como presidente, o inspector superior e o adjunto do director-geral, como vogais permanentes, e quatro vogais, nomeados trienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
O Fundo de Fomento e Patronato Prisional custeará, para além dos encargos referidos no artigo 20.º do Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio, os necessários a incentivar as actividades económicas dos diversos estabelecimentos prisionais.
O artigo 21.º do Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
Constituem receitas do Fundo de Fomento e Patronato Prisional
a) A percentagem sobre as remunerações dos reclusos, fixada pelo Ministro da Justiça, e paga pelos dadores de trabalho;
b) A parte das receitas próprias determinada pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral;
c) Os subsídios concedidos pelo Ministério da Justiça, através dos fundos administrados pela Direcção de Serviços dos Cofres do Ministério da Justiça;
d) Os subsídios concedidos pelo Ministério das Finanças e do Plano;
e) O produto da venda de senhas de visitas extraordinárias;
f) O aluguer de veículos e outros maquinismos pertencentes ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional;
g) O produto da venda de objectos apreendidos em processo penal;
h) Os juros das contas colectivas de depósito dos pecúlios dos reclusos;
i) Os salários e os espólios de presos não reclamados nos prazos legais;
j) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou a outro título lhe venham a ser atribuídos.
1 - Para a orientação das actividades económicas dos diversos estabelecimentos prisionais são criados no n.º II «Pessoal não integrado em carreiras» do «Pessoal técnico» dos serviços centrais constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, um lugar de inspector das actividades económicas, com a categoria correspondente à letra E, e dois lugares de engenheiro técnico principal, sendo um deles de especialização agrária, com a categoria correspondente à letra F.
2 - O lugar de inspector das actividades económicas é provido por indivíduo com licenciatura adequada, e os lugares de engenheiro técnico principal, por indivíduos com a habilitação que lhes confira o respectivo título profissional.
No n.º II «Pessoal não integrado em carreiras» do «Pessoal técnico» dos serviços centrais constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, é extinto o lugar de agente técnico de 1.ª classe.
O quadro do pessoal técnico dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, é substituído pelo mapa II anexo a este diploma.
O lugar de chefe de repartição do quadro do pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode ser provido de entre os chefes de secção do mesmo quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e que hajam revelado as condições necessárias para o bom desempenho do mesmo cargo.
As actividades económicas desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais regionais são orientadas pelo conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a quem compete organizar os respectivos orçamentos e prestar as devidas contas.
1 - O primeiro provimento dos lugares criados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma será feito de entre funcionários do quadro geral de adidos já destacados na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e que tenham demonstrado condições técnico-profissionais compatíveis com o desempenho dos respectivos cargos.
2 - O primeiro provimento dos lugares criados na carreira do pessoal de vigilância pelo presente diploma será efectuado de entre funcionários do quadro paralelo, criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pela Portaria n.º 28/78, de 14 de Janeiro.
3 - O primeiro provimento do lugar de técnico de 1.ª classe agora criado no quadro a que se refere o artigo 11.º do presente diploma poderá ser efectuado de entre professores do ensino secundário do Ministério da Educação e Cultura, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.
4 - O primeiro provimento do lugar de inspector das actividades económicas será feito de entre os funcionários do quadro paralelo, criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pela Portaria n.º 28/78, de 14 de Janeiro.
5 - As colocações referidas nos números anteriores serão feitas mediante publicação no Diário da República de listas nominativas assinadas pelo Ministro da Justiça, considerando-se os funcionários providos nos novos cargos sem dependência de outra formalidade que não seja o visto do Tribunal de Contas.
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais proporá as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.
2 - Durante o ano de 1978, a dotação do Serviço Central de Pessoal destinada ao pagamento das remunerações do quadro geral de adidos continuará a suportar os encargos que lhe têm pertencido relativamente aos funcionários providos, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
O Ministro da Justiça fará publicar os regulamentos necessários à execução deste decreto-lei.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - José Ferreira Bastos Raposo - António Jorge Figueiredo Lopes.
Promulgado em 6 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.