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Decreto-Lei n.º 345/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 345/78 1978-11-17

Decreto-Lei n.º 345/78

de 17 de Novembro

É de toda a conveniência transferir os serviços centrais dos departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ora a funcionarem em condições deficientes, para instalações adequadas ao seu desenvolvimento actual e expansão futura.

Urge também dotar os mesmos serviços do equipamento necessário ao aperfeiçoamento das respectivas actividades.

Dado, porém, o elevado custo dos investimentos a fazer, não devem estes reflectir-se, pela sua totalidade, na partilha dos lucros de exploração respeitantes aos exercícios em que os encargos se tornem efectivos, sob pena de as entidades beneficiárias desses lucros verem gravosamente diminuídas as suas receitas.

Só a imputação a vários exercícios da redução dos lucros resultantes dos aludidos investimentos, a par da prevista evolução favorável dos mesmos lucros, poderá eliminar os inconvenientes apontados.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 345/78 1978-11-17

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizada a proceder oportunamente, com observância das disposições legais aplicáveis, às aquisições necessárias à instalação e equipamento dos serviços da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, com vista ao seu actual desenvolvimento e expansão futura.

Decreto-Lei 345/78 1978-11-17

Dos saldos disponíveis em conta de operações de tesouraria poderão, sem prejuízo dos encargos a satisfazer, ser transferidas para receita dos orçamentos equivalentes às dos custos a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 345/78 1978-11-17

As reposições das importâncias transferidas nos termos do artigo anterior serão efectuadas em dez prestações, anuais e iguais, com início no próprio ano em que se operarem as mesmas transferências, mediante dedução nos rendimentos globais de cada gerência e por conta de rubrica de despesa a inscrever nos respectivos orçamentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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