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Decreto-Lei n.º 111/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 111/85 1985-04-17

Decreto-Lei n.º 111/85

de 17 de Abril

Não estando a Administração do Porto de Sines dotada de instrumentos normativos que lhe permitam aplicar medidas sancionatórias àqueles que infrinjam as disposições regulamentares e as ordens de serviço em vigor na sua área de jurisdição, importa sujeitar as referidas infracções ao regime das contra-ordenações, com a consequente possibilidade de aplicação de coimas e suspensão de actividades.

Sem embargo de esta matéria vir a ter oportunamente a sua disciplina jurídica devidamente enquadrada no estatuto daquela Administração, imperiosas razões de necessidade justificam a adopção das medidas ora determinadas.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 111/85 1985-04-17

(Das infracções na área de jurisdição da Administração de Porto de Sines)

1 - A Administração do Porto de Sines pode ordenar a aplicação de coimas até 250000$00 àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou que desobedeçam a ordens de serviço em vigor.

2 - O montante indicado no número anterior poderá ser elevado até 500000$00 em caso de reincidência.

Decreto-Lei 111/85 1985-04-17

(Sanção acessória)

Como sanção acessória poderá ser ordenada a suspensão de toda e qualquer actividade por períodos de 5 dias a 3 meses.

Decreto-Lei 111/85 1985-04-17

(Da competência em razão de matéria)

A aplicação de qualquer das sanções referidas no presente diploma será sempre feita depois de prévia audição do infractor, competindo à comissão instaladora da Administração do Porto de Sines a decisão final.

Decreto-Lei 111/85 1985-04-17

(Do direito subsidiário)

Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulamentado são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Decreto-Lei 111/85 1985-04-17

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - José de Almeida Serra.

Promulgado em 3 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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